Processo 0000567-34.2025.5.12.0054

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000567-34.2025.5.12.0054
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY AP 0000567-34.2025.5.12.0054 AGRAVANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. E OUTROS (3) AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000567-34.2025.5.12.0054 (AP) AGRAVANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE SINDICAL. Verificado que o substituído compõe o rol de beneficiários do acordo homologado na ação civil coletiva originária, não prospera a tese de ilegitimidade ativa baseada em domicílio da prestação de serviços ou representação por sindicato diverso. Agravo de petição provido para autorizar o prosseguimento da execução.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO nº 0000567-34.2025.5.12.0054, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravantes SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A., SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO e SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIÃO SUL DE SC e agravados OS MESMOS e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA - UNISUL. Insurgem-se, os agravantes, contra a decisão do ID. 3eb4cff, proferida pela Exma. Juíza Mariana Antunes da Cruz Laus, que, com fundamento no 485, VI, do CPC, declarou a ilegitimidade ativa do substituído para postular as diferenças salariais deferidas na ação coletiva nº 0348500-55.2009.5.12.0032 e, por conseguinte, extinguiu o presente cumprimento de sentença. A segunda executada, por meio das razões do ID. 69cbe07, requer a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais. Os exequentes, por meio das razões do ID. c97147a, alegam em preliminar, a nulidade da sentença. No mérito, postulam a reforma desta para que seja afastada a ilegitimidade ativa e, como corolário, determinado o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução. Requerem, outrossim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o deferimento de honorários advocatícios. Contraminutas são apresentadas pelas partes (IDs. a6f6664, 1f1a934 e 1c8bd62). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se no ID. 57df6ff pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O Conheço dos agravos de petição e das contraminutas, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINARMENTE NULIDADE DA SENTENÇA (arguida pelos Sindicatos-exequentes) Os exequentes alegam a nulidade do julgado por violação ao art. 10 do CPC, vedação à decisão surpresa, e ao art. 141 do CPC, por estar fora dos limites da litiscontestação. Isso porque a sentença extinguiu a execução individual de ofício com base na preponderância de aulas em Tubarão no período da alteração…

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