Processo 0000567-34.2026.5.08.0111

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000567-34.2026.5.08.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0000567-34.2026.5.08.0111 RECLAMANTE: ROBSON OLIVEIRA PEREIRA RECLAMADO: WANDERSON PANCIERE DONADIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 93ec006 proferido nos autos. DESPACHO Importante consignar, de início, a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da matéria, pois vincula a interpretação do Poder Judiciário: “(...) 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente”. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Portanto, não há qualquer inconstitucionalidade na restrição de acesso à Justiça daquele que, injustificadamente, deixa de comparecer à audiência, como preconizado pela CLT. Quanto à justificativa de ausência apresentada pela parte autora, não vejo como ser acolhida. Primeiro, porque não há sequer indício de prova das alegações promovidas pelo advogado da parte, no sentido de que não conseguiu contato com esta, mesmo após “diversas tentativas de contato por ligações, mensagens e outros meios de comunicação”. Como se vê, são diversos meios de tentativa, todos comprováveis, o que não foi feito. Segundo, se as tentativas foram anteriores à audiência, deveria o advogado ter comunicado o fato ao Juízo, previamente, de modo que fossem adotadas providências, ciente que é do disposto no art. 844, §§2º e 3º, da CLT. Diante do exposto, rejeito a justificativa apresentada e declaro que, em caso de novo ajuizamento da ação, a parte autora deverá comprovar o recolhimento das custas fixadas nestes autos (R$552,63), no importe de 2% sobre o valor dado à causa (R$27.631,59), nos termos do art. 844, §§2º e 3º, da CLT. Esclareço que não há execução das referidas custas nestes autos, pois somente serão exigíveis se a parte reclamante ajuizar nova demanda. Dar ciência à parte autora. Após, arquive-se. ANANINDEUA/PA, 29 de julho de 2026. ADRIA LENA FURTADO BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON OLIVEIRA PEREIRA

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