Processo 0000567-35.2019.8.17.3520
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000567-35.2019.8.17.3520 AUTOR(A): MARIA DA SOLIDADE FERREIRA DA CRUZ RÉU: DOUGLAS FABRI - EPP, VANESSA SOUZA FRANCA SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DA SOLIDADE FERREIRA DA CRUZ ajuizou a presente ação contra DOUGLAS FABRI - EPP e VANESSA SOUZA FRANCA, ambos qualificados. A parte autora alega que, em julho de 2019, adquiriu um aparelho celular iPhone 7 Plus 128GB pelo valor de R$ 1.500,00, por meio de um perfil comercial na rede social Instagram que se apresentava como sendo da empresa do primeiro réu. Após realizar o pagamento via depósito em conta de titularidade da segunda ré, não recebeu o produto, foi bloqueada nas redes sociais e não obteve o ressarcimento do valor pago. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Proferiu-se decisão (Id. 59669252) que deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, a inversão do ônus da prova e a tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos a entrega do produto, sob pena de multa diária. Após tentativas frustradas de citação via postal (Ids. 69065767 e 69065755), e expedição de carta precatória, o réu DOUGLAS FABRI foi citado e apresentou contestação (Id. 208230880). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora. No mérito, alegou que também foi vítima de fraude, pois terceiros utilizaram indevidamente os dados de sua empresa para aplicar golpes, e que a culpa pelo ocorrido é da própria autora ou de terceiros, inexistindo, portanto, razão para indenizá-la. Juntou boletins de ocorrência registrados em 2018. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 225441479), rechaçando a preliminar com base na teoria da aparência e do risco da atividade, e reiterando os pedidos da inicial. Intimadas a especificar as provas que desejam produzir, a parte requerida requereu a produção de prova testemunhal (Id. 224487332), ao passo que a parte autora pugnou pelo julgamento imediato do processo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO De proêmio, impende analisar a impugnação do réu impugnou ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora ao argumento de que a mera declaração de pobreza seria insuficiente e que a autora não teria comprovado sua hipossuficiência econômica. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, tratando-se de presunção relativa que pode ser afastada mediante prova em contrário. No caso concreto, o réu limitou-se a impugnar genericamente o benefício, sem produzir qualquer elemento capaz de demonstrar que a autora possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A simples negativa, desacompanhada de prova concreta, é insuficiente para afastar a presunção legal. Assim sendo, MANTENHO o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Ademais, o réu DOUGLAS FABRI - EPP arguiu, em sede preliminar (Id. 208230880), sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que jamais participou da negociação entabulada com a autora, não recebeu quaisquer valores e que terceiros, sem seu conhecimento ou anuência, utilizaram indevidamente o CNPJ de sua empresa para a prática de golpes em…
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