Processo 0000567-36.2021.8.16.0111

TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000567-36.2021.8.16.0111
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Manoel Ribas
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANOEL RIBAS JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE MANOEL RIBAS - PROJUDI Av Brasil, 1101 - Centro - Manoel Ribas/PR - CEP: 85.260--000 - Fone: 43 3572-8021 - Celular: (43) 98808-1814 - E-mail: vdch@tjpr.jus.br Autos nº. 0000567-36.2021.8.16.0111   Processo:   0000567-36.2021.8.16.0111 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal:   Intimação / Notificação Data da Infração:   25/03/2021 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANA Réu(s):   CARLOS EDUARDO GERBER DA COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, com base no Termo Circunstanciado nº 0000567-36.2021.8.16.0111, ofereceu denúncia (mov. 22.1) em face de CARLOS EDUARDO GERBER DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 268, caput, do Código Penal, pela prática do fato delituoso a seguir alinhavado: "No dia 25 de março de 2021, por volta das 10h40min, nas imediações do imóvel localizado na Rua Pedro Goedert, município e Comarca de Manoel Ribas/PR, o denunciado CARLOS EDUARDO GERBER DA COSTA, agindo com consciência e vontade, infringiu determinação do poder público, destinada a impedir a propagação de doença contagiosa, publicada nos Decretos Estaduais n.º 6.983 de 26/02/2021, n.º 7.020 de 05/03/2021, e n.º 7.122 de 17/03/2021, e nos Decretos Municipais n.º 004/2021, n.º 015/2021, n.º 021/2021, n.º 026/2021, n.º 030/2021, n.º 035/2021, n.º 038/2021, que visam estabelecer medidas de prevenção ao contágio do vírus COVID-19. Segundo se apurou, nas condições de tempo e local acima descritas, o denunciado aglomerou-se no interior de residência, realizando evento social do tipo 'churrasco' com indivíduos que não pertenciam ao mesmo núcleo familiar residente no mesmo endereço, contrariando o disposto no Decreto Municipal n.º 021/2021.  A denúncia foi oferecida em 07/06/2021 (mov. 22.1). O acusado foi pessoalmente citado e intimado em 19/10/2021 (mov. 43.1), tendo constituído advogada. Designada audiência para oferecimento de suspensão condicional do processo, realizou-se o ato em 18/11/2021 (mov. 48), oportunidade em que o acusado aceitou o benefício, pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante as condições de: (a) comparecimento pessoal e obrigatório em Juízo, mensalmente; (b) proibição de ausentar-se da Comarca por prazo superior a 08 (oito) dias sem autorização; e (c) prestação pecuniária no importe de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), posteriormente convertida em prestação de serviços à comunidade e, ante o descumprimento, reconvertida em prestação pecuniária. Diante do reiterado descumprimento das condições impostas, o Ministério Público requereu a revogação do benefício (mov. 211.1), o que foi deferido por este Juízo, que revogou a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/95 (mov. 214.1, de 05/08/2025), designando audiência de instrução e julgamento. O acusado foi novamente citado e intimado (mov. 228.1). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 16/04/2026 (mov. 277.0 e mov. 278.1), não havendo preliminares na resposta à acusação, foi recebida a denúncia, sendo inquirida a testemunha de acusação JOSÉ ANDRADE FOGAÇA e, ao final, interrogado o réu CARLOS EDUARDO GERBER DA COSTA. Na mesma ocasião, o Ministério Público apresentou alegações finais orais e foi declarada encerrada a instrução. O Ministério Público, em…

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