Processo 0000567-37.2022.5.10.0008

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000567-37.2022.5.10.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
22/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000567-37.2022.5.10.0008 RECLAMANTE: FABIO DA SILVA TEIXEIRA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5182c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA  Processo nº: 0000567-37.2022.5.10.0008 Exequente:   FABIO DA SILVA TEIXEIRA Executado:   BANCO DO BRASIL SA   RELATÓRIO Apresentado o laudo pericial contábil e seus anexos (ID. 5ec5223) elaborados pela Perita do Juízo, Sra. Gisele Cristine de Almeida Montenegro, as partes foram intimadas para manifestação. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos cálculos, insurgindo-se quanto ao período de apuração, à incidência de FGTS sobre o RSR e ausência de dedução de licença-saúde, aos índices de correção monetária (ADC 58) e ao valor fixado a título de honorários periciais. O Exequente manifestou expressa concordância com os cálculos periciais (ID. df25153), pugnando pela sua homologação e rechaçando as insurgências do banco sob o argumento de ofensa à coisa julgada. A Sra. Perita apresentou a manifestação técnica de ID. 52bb7ec, prestando esclarecimentos e ratificando integralmente a conta apresentada. Os autos vieram conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada pelo executado, porquanto tempestiva e regular.   Mérito Do Período de Cálculo Sustenta o banco executado que os cálculos encontram-se equivocados, defendendo que o período correto de apuração deveria ser de 14/10/2014 a 27/07/2016, limitando a quantidade de horas extras e reflexos. A parte exequente discorda, apontando que o período apurado obedece aos estritos termos da sentença. Analiso. Instada a se manifestar, a Sra. Perita rechaçou a impugnação patronal, transcrevendo o comando contido no título exequendo: "MANIFESTAÇÃO DA PERITA: Não assiste razão ao banco impugnante. Acerca do tema, assim previu o título judicial: Sentença de fls. 98-106:  '...  FUNDAMENTAÇÃO ...  HORAS EXTRAS  ...  O autor não praticava qualquer ato que pudesse caracterizar o cargo como sendo de confiança, nos moldes do art. 224, § 2º, da CLT, de forma que a duração normal de trabalho deveria ser de 6 horas diárias, e não de 8 horas. Com esses fundamentos, condeno o reclamado ao pagamento, como extras, das 7ª e 8ª horas efetivamente laboradas no período de 10.08.2018 a 04.04.2021, conforme se apurar por meio do histórico de ausências e folhas de ponto.' (grifei)  Nada a retificar no aspecto."   A liquidação de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedado modificar ou inovar a sentença liquidanda, sob pena de ofensa à coisa julgada material (art. 879, § 1º, da CLT).  O título executivo expressamente condenou o executado ao pagamento das horas extras no período de 10/08/2018 a 04/04/2021, marco temporal rigorosamente observado na conta pericial.  Improcede o inconformismo.   Do FGTS Alega o executado que a perícia majora os valores ao apurar FGTS sobre RSR e ao não deduzir as utilizações de licença-saúde. O exequente defende a correção da conta, citando a legislação de regência e a jurisprudência sobre a incidência do FGTS nas parcelas deferidas. Analiso. A Sra. Perita manifestou-se nos seguintes termos: "MANIFESTAÇÃO DA PERITA: Não assiste razão ao banco impugnante. Acerca do tema, assim previu o título judicial:  Sentença de…

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