Processo 0000567-38.2019.5.05.0022

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000567-38.2019.5.05.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000567-38.2019.5.05.0022 RECLAMANTE: EDSON NASCIMENTO SANTANA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0efef8a proferida nos autos.                                     DECISÃO   Vistos etc. O Reclamante alega que “O PPP de ID. a598e6f resta impugnado por não cumprir a expressa determinação de V. Exa. estampada no ID. f508077, além de deixar de atender aos requisitos de validade. Primeiro porque o Perfil Profissiográfico Previdenciário não foi entregue em seu formato original, na sua forma física, o que, por si só, inviabiliza o seu uso. Tanto assim que, se o PPP de ID. a598e6f for objeto de download ou mesmo impressão, as assinaturas constantes do citado documento simplesmente desaparecem. E, segundo porque a exposição ao ruído no local de trabalho do Autor se mantinha em patamar constante e superior a 77,4 dB(A), não havendo que se falar em “Ausência de Fator de Risco”, até porque ao longo do vínculo não houve qualquer mudança nas condições de labor. No particular, não foi observado os termos do laudo pericial de ID. e577301”. A Reclamada, por seu turno, contestou alegando que “Quanto ao primeiro ponto, a Reclamada esclarece que o PPP se trata de arquivo digital e eletrônico, devidamente assinado e validado por procuração, podendo o seu envio, inclusive ser realizado via e-mail [...] Quanto ao segundo ponto, NOVAMENTE, não há o que se retificar no documento apresentado. Em análise ao laudo pericial, o Perito entendeu que o ambiente de trabalho do Autor era salubre, que não ficava exposto a agentes insalubres e que os ruídos eram neutralizados pelos EPIs”. Ao exame. Preliminarmente, em relação ao pleito de entrega ou retificação de formulário físico, cumpre assinalar que a Portaria/MTP nº 313/2021, posteriormente modificada pela Portaria/MTP nº 1.010/2021, dispõe no artido 1º, que a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser realizada exclusivamente em formato eletrônico para os períodos laborados a partir da obrigatoriedade dos eventos de Segurança e Saúde no Trabalho (SST) no eSocial. Nessa tessitura, resta desprovida de amparo legal a exigência de envio ou retificação de tal documento em suporte físico pela Reclamada, uma vez que as informações pertinentes devem ser extraídas diretamente do ambiente digital, em conformidade com as normativas vigentes. Ainda que o Autor alegue a inexistência de informações relativas à exposição a ruídos no documento retificado, o laudo pericial sob o Id e577301 concluiu de forma categórica pela ausência de exposição do trabalhador a níveis de ruído contínuos ou intermitentes que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos.  Outrossim, a perícia técnica atestou que o Reclamante não esteve exposto a gases tóxicos, poeira ou agentes biológicos no desempenho de suas funções, afastando, assim, a caracterização de quaisquer agentes nocivos. Diante do exposto, com fundamento na prova pericial produzida e na regulamentação vigente (Portarias MTP 313 e 1.010/2021), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora de Retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e Entrega em documento físico, uma vez que o documento em questão foi fornecido em conformidade com os requisitos legais e normativos aplicáveis à matéria. INTIMEM-SE AS PARTES. PRAZOS DE LEI. SALVADOR/BA, 21 de maio de…

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