Processo 0000567-38.2025.5.10.0103

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000567-38.2025.5.10.0103
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0000567-38.2025.5.10.0103 RECORRENTE: JORGE MIGUEL DE ALENCAR MOURA SILVA RECORRIDO: APARECIDA M. LOPES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0000567-38.2025.5.10.0103 RORSum - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026   RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   RECORRENTE: JORGE MIGUEL DE ALENCAR MOURA SILVA ADVOGADO: FERNANDO INACIO REZENDE   RECORRIDO: APARECIDA M. LOPES ADVOGADO: ADEILSON ALVES DOS SANTOS     EMENTA   1. REVELIA. ATRASO ÍNFIMO EM AUDIÊNCIA. O atraso de dois minutos do preposto à audiência de instrução, sem que nenhum ato processual relevante tivesse ocorrido, autoriza afastar a aplicação da revelia e da confissão ficta. Mesmo que assim não fosse, a contradição entre as alegações da petição inicial e as provas constantes dos autos elide a confissão ficta sugerida pelo recorrente. Recurso do reclamante não provido. 2. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTÔNOMOS. O reconhecimento de vínculo de emprego pressupõe a coexistência de pessoalidade, subordinação, onerosidade, não eventualidade e prestação por pessoa física. A contratação de serviços por meio de uma estrutura empresarial, com equipe de trabalho própria e contratação terceirizada de transporte, afasta o requisito da pessoalidade. O labor prestado em eventos comemorativos de final de ano por apenas cinco dias afasta a não eventualidade. A interrupção dos serviços por falta de pagamento imediato revela o caráter autônomo da contratação, incompatível com a sistemática celetista de quitação de salários. Recurso do reclamante não provido. 3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDICIONAMENTO SUSPENSIVO. A sucumbência integral do reclamante justifica sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. A concessão da justiça gratuita impõe a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por até dois anos. Recurso do reclamante não provido.       RELATÓRIO   O Exmo. Juiz Marcos Ulhoa Dani, atuando na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, por meio da sentença às fls. 51/59, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. O reclamante recorreu às fls. 62/68. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.       V O T O   ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso.   RECURSO DO RECLAMANTE REVELIA - VÍNCULO EMPREGATÍCIO O demandante requer a reforma da sentença quanto à reconsideração da aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta à reclamada, o reconhecimento da existência de liame empregatício entre as partes e o consequente deferimento das parcelas requeridas na petição inicial. Pretende, ainda, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Pois bem. A respeito de tais temas, assim decidiu o Juízo a quo: "Análise DO ATRASO DA PREPOSTA EM AUDIÊNCIA A parte reclamada chegou atrasada na audiência de instrução, quando já havia lhe sido aplicada a pena de confissão. A audiência fora aberta às 14:42. Todavia, a preposta da ré adentrou à sala de audiências às 14:44, quando nenhum ato processual relevante tinha sido feito. Esta é uma das únicas hipóteses que a SbDI-I do TST entende ser possível a mitigação da OJ 245 da SbDI-I, do TST. Neste sentido, o TST:…

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