Processo 0000567-39.2025.8.16.0194
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000567-39.2025.8.16.0194 1. A instituição financeira ajuizou, inicialmente, Ação de Busca e Apreensão, mas, em razão da não localização do veículo, a ação foi convertida em ação de execução. Após, sobreveio pedido de reversão da ação de execução em ação de busca e apreensão, em razão da alegação de localização do veículo. É o relatório. Decido. 2. Sabe-se que é faculdade do credor, uma vez não localizado o bem, pleitear a conversão do rito da Ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/1969: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” É bem de ver, portanto, que o único requisito exigido para a conversão é a não localização do bem alienado fiduciariamente. De conseguinte, caso localizado o bem oferecido em garantia, resulta possível o retorno ao rito da busca e apreensão. Nesse sentido, a jurisprudência do TJPR tem entendido ser possível a reversão da execução em busca e apreensão, desde que o executado não tenha sido citado e o veículo tenha sido localizado, vejamos: “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reversão de execução em busca e apreensão. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reversão de execução em busca e apreensão, anteriormente convertida com amparo no art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, após tentativas infrutíferas de localização do bem. A parte agravante sustenta a possibilidade da medida para assegurar a efetividade do processo, considerando a localização do bem objeto da alienação fiduciária.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reversão de execução em busca e apreensão após a localização do bem objeto da alienação fiduciária.III. Razões de decidir3. A localização do bem objeto da alienação fiduciária após a conversão em execução justifica a reversão do procedimento, visando a efetividade do processo.4. Os princípios da economia e da instrumentalidade das formas indicam que a desconversão se mostra possível e necessária para garantir o direito do credor.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para autorizar a reversão da execução para o procedimento de busca e apreensão.Tese de julgamento: É possível a reversão da execução em busca e apreensão quando houver informação sobre a localização do bem alienado fiduciariamente, pois a desconversão confere efetividade ao processo e à garantia do direito do credor.”(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0062856-08.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 24.08.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – VEÍCULO OBJETO DA APREENSÃO LOCALIZADO – PEDIDO DE RETORNO AO STATUS QUO ANTE REJEITADO – “DESCONVERSÃO” INDEFERIDA – INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ÓBICE AO RETORNO AO PROCEDIMENTO ORIGINAL NÃO VERIFICADO – PARADEIRO DO…
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