Processo 0000567-42.2026.8.27.2734
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0000567-42.2026.8.27.2734/TO AUTOR : DIOMAR MOURA DE BARROS ADVOGADO(A) : RAFAEL NUNES DE ARAÚJO (OAB GO054475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cumulada com indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência proposta por DIOMAR MOURA DE BARROS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, na petição inicial, a parte autora alega que vêm sendo realizados descontos em seu benefício de aposentadoria. Sustenta, contudo, que desconhece a origem de tais descontos, uma vez que jamais autorizou ou contratou qualquer serviço que pudesse justificá-los. Diante desse cenário, a autora ajuizou a presente demanda com os seguintes pedidos: concessão de tutela antecipada, inversão do ônus da prova, deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, citação da parte ré e, ao final, a procedência dos pedidos formulados na inicial. Com a petição inicial, juntou documentos (evento nº 1). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e decido . Estão presentes os pressupostos e requisitos processuais e condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial e DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora , nos termos do art. 98 e ss., do CPC. No caso, o autor requer o deferimento da tutela de urgência, com o objetivo de que seja determinada à parte requerida a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Desta feita, passo à análise do pedido. O Código de Processo Civil (CPC) possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência. Para tanto, é imprescindível a presença dos requisitos previstos no art. 300, quais sejam: a relevância do fundamento da demanda e o justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação , e a reversibilidade dos efeitos da decisão . A prova inequívoca consubstancia-se na aptidão das alegações e documentos para convencer o magistrado acerca da verossimilhança dos fatos narrados, evidenciando a probabilidade do direito. O fundado receio diz respeito à existência de risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da demora na prestação jurisdicional definitiva, o chamado perigo de dano. Outrossim, sob a perspectiva da parte contrária, exige-se que a tutela de urgência antecipada não implique risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, em respeito ao contraditório e à segurança jurídica. Ressalta-se que tais requisitos são cumulativos, sendo que a ausência de qualquer deles inviabiliza a concessão da tutela pretendida. Com efeito, no caso em exame, ao analisar cuidadosamente os documentos que instruem a petição inicial, entendo que, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente evidenciada, sendo necessário aguardar o regular andamento da instrução processual, a fim de que sejam trazidos aos autos elementos mais robustos que demonstrem a verossimilhança das alegações da parte autora. Isso porque, embora o autor alegue não ter contratado o serviço descrito na inicial e, de fato, os descontos estejam sendo realizados, conforme demonstrado no histórico de créditos anexado aos autos, não há qualquer indicativo de que tenha solicitado, junto à instituição demandada, cópia do suposto contrato ou apresentado outro documento idôneo que comprove, ainda que minimamente, a…
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