Processo 0000567-44.2024.5.05.0222

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000567-44.2024.5.05.0222
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000567-44.2024.5.05.0222 RECORRENTE: VINICIUS ALVES SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: VINICIUS ALVES SANTANA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000567-44.2024.5.05.0222 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. AVISO-PRÉVIO. BASE DE CÁLCULO. DESCONTOS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada deve ser conhecido; (ii) determinar a validade do aviso-prévio trabalhado; (iii) estabelecer a base de cálculo das verbas rescisórias; (iv) determinar sobre o direito às horas extras e intervalo intrajornada; (v) determinar a devolução de descontos efetuados; (vi) verificar a ocorrência de dano moral; (vii) analisar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso da reclamada é conhecido, pois preenche os pressupostos de admissibilidade. 4. A decisão de primeiro grau que reconheceu a nulidade do aviso-prévio trabalhado é mantida, pois a reclamada não comprovou a concessão de aviso-prévio na modalidade trabalhada com redução da jornada. 5. O pedido de reforma da sentença para que as verbas rescisórias sejam calculadas com base na média das remunerações efetivamente recebidas durante o período contratual é procedente, pois a remuneração do autor era variável e a base de cálculo deve considerar a média dos últimos doze meses. 6. O pedido de horas extras e intervalo intrajornada foi indeferido, pois a parte não se desvencilhou do encargo que lhe competia de demonstrar a imprestabilidade dos controles de ponto; 7. O pedido de devolução dos descontos a título de alojamento é julgado improcedente, pois restou demonstrado que o fornecimento de moradia foi essencial para a prestação dos serviços. 8. O pedido de devolução do desconto efetuado a título de "descontos diversos" é julgado procedente, pois não foi especificada a natureza da cobrança. 9. O pedido de indenização por danos morais é julgado improcedente, pois o reclamante não comprovou as condições de trabalho alegadas. 10. O pedido de majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamada para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação é procedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamada não provido. Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. É válida a apólice de seguro garantia judicial que permite a verificação do registro no site da SUSEP. 2. É nulo o aviso-prévio trabalhado quando não comprovada a redução da jornada. 3. A base de cálculo das verbas rescisórias deve considerar a média das remunerações recebidas quando a remuneração é variável. 4. Acolhidos os controles de ponto, não foi demonstrada a existência de horas extras ou supressão do intervalo intrajornada. 5. O fornecimento de moradia que é essencial para…

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