Processo 0000567-45.2025.5.12.0018
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000567-45.2025.5.12.0018 RECORRENTE: FELLIPE FRANCA GODOI E OUTROS (2) RECORRIDO: FELLIPE FRANCA GODOI E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000567-45.2025.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: FELLIPE FRANCA GODOI, INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA, BANCO INTER S.A RECORRIDO: FELLIPE FRANCA GODOI, INTER PAG INSTITUICAO DE PAGAMENTO SA, BANCO INTER S.A RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Os embargos declaratórios prestam-se apenas a sanar os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não havendo no acórdão nenhum desses vícios, os embargos devem ser rejeitados. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000567-45.2025.5.12.0018, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo embargantes INTER PAG INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO INTER S.A. Foi prolatado acórdão (ID. d58e86f). A ré Inter Pag opõe embargos de declaração em face do acórdão, alegando ser devido o conhecimento do recurso do Banco Inter e a existência de omissão (ID. 13f65de). O réu Banco Inter opõe embargos de declaração em face do acórdão, alegando a existência de omissão e contradição (ID. 9a18b8a). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração, pois regularmente opostos. MÉRITO EMBARGOS DA RÉ INTER PAG 1. CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO INTER A ré afirma que "Mereceria ser conhecido o recurso do Banco Inter, ao aproveitar o depósito da embargante, pois esta não pediu sua exclusão da lide, mas sim que fosse excluída a responsabilidade solidária do Banco Inter" (ID. 13f65de - Pág. 2). Como se vê, não há a indicação de vícios no acórdão, mas apenas intuito de reforma de decisão em razão de suposto direito alheio pleiteado em nome próprio, o que é duplamente incabível por meio de embargos de declaração. Rejeito. 2. OMISSÃO A ré assevera que, "Ao afastar a insurgência relativa à responsabilidade solidária sob o fundamento de que a INTER PAG não possuiria legitimidade para questionar a condenação do BANCO INTER, o acórdão deixou de apreciar os fundamentos recursais relacionados à ausência dos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, da CLT para a configuração da responsabilidade solidária" (ID. 13f65de - Pág. 2). À obviedade, quanto à responsabilidade solidária do Banco Inter, a declaração por este Colegiado de que a embargante "busca tutelar direito alheio em nome próprio, não possuindo legitimidade para tanto (arts. 17 e 18 do CPC/2015)" elide a análise das teorias relativas ao mérito da questão. Rejeito. EMBARGOS DO RÉU BANCO INTER OMISSÃO E CONTRADIÇÃO O réu afirma que "o julgado padece de omissão e contradição que demandam esclarecimento. Isso porque não houve indicação expressa acerca dos fundamentos pelos quais a mera insurgência da Inter Pag contra a responsabilidade solidária equivaleria, automaticamente, ao pedido de exclusão da lide previsto no item III da Súmula nº 128 do TST" (ID.…
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