Processo 0000567-47.2026.5.11.0015

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000567-47.2026.5.11.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000567-47.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: PRISCILLA OLIVEIRA MELO RECLAMADO: CENTRO EDUCACIONAL MUNDO MAGICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e48536d proferida nos autos. SENTENÇA - PJE Vistos, etc. Homologo os termos do Acordo  de ID 73616ea firmado entre as partes litigantes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, no valor de R$ 21.000,00 (Vinte e Um Mil Reais) em 14 (quatorze) parcelas, com vencimentos nas datas adiantes elencadas:  O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito no BANCO Nu Pagamentos S.A. (Código 260), AGÊNCIA Nº 001, CONTA CORRENTE Nº  354505592-0, PIX 57.935.295/0001-05, tendo como titular Edson Machado Sociedade Individual de Advocacia, inscrito(a) no CNPJ: 57.935.295/0001-05. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, fica facultado à parte reclamante, ou seu(sua) patrono(a), comunicar ao Juízo acerca do regular recebimento do(s) valor(es) depositado(s), presumindo-se recebido(s), no caso de silêncio. Tal prazo dispensa certidão de expiração pela Secretaria da Vara. Fica desde já consignado que, qualquer pagamento realizado de outra forma, não será considerado pelo Juízo. DA QUITAÇÃO O RECLAMANTE DÁ QUITAÇÃO AMPLA, GERAL E IRREVOGÁVEL AS PARCELAS ELENCADAS NA PETIÇÃO INICIAL DESTE PROCESSO.  RESOLUÇÃO Nº 586/2024/CNJ. Art. 1º Os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, nos termos da legislação em vigor, sempre que observadas as seguintes condições: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz; e IV – a inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador.  Parágrafo único. A quitação prevista no caput não abrange: I – pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; II – pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico; III – pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo; e IV – títulos e valores expressos e especificadamente ressalvados. DA INADIMPLÊNCIA FICA ESTIPULADA MULTA DE 100% EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, calculada sobre o saldo devedor, além do vencimento antecipado da(s) parcela(s) subsequente(s), se houver. Desde já, fica estipulado o IMEDIATO INÍCIO DA EXECUÇÃO em caso de descumprimento do acordo, nos termos do art. 878 da CLT. Assim, fica o(a) reclamado(a) citado(a) para o pagamento do valor inadimplido, nos termos dos art. 876 e 880 da CLT. Na hipótese de esgotados os meios ordinários de atingir o fim do processo de execução, estando a parte devedora se escusando por trás da pessoa jurídica, será desconsiderada a personalidade jurídica da empresa e redirecionada a execução para o(a) titular e/ou sócios(as), com arrimo no art. 50 do Código Civil c/c art. 28…

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