Processo 0000567-52.2026.8.16.0049
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000567-52.2026.8.16.0049 Processo: 0000567-52.2026.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): JOSIANE DA SILVA Réu(s): CLINICA ODONTOLÓGICA ASTORGA LTDA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por Josiane da Silva em face de Clínica Odontológica Astorga Ltda., sob o fundamento de erro odontológico ocorrido durante procedimento de exodontia de terceiros molares, do qual teriam decorrido sequelas neurossensoriais persistentes (parestesia). A parte autora narra, em síntese, que foi submetida a procedimento cirúrgico de extração de dentes sisos junto ao estabelecimento requerido e passou a apresentar, no período pós-operatório, dormência persistente do lado esquerdo da boca, comprometimento da mobilidade lingual, dificuldade de fala e mastigação, além de mordidas involuntárias na própria língua em razão da ausência de sensibilidade. Sustenta a autora que, apesar dos reiterados contatos, não recebeu tratamento adequado nem foi encaminhada a especialista, motivo pelo qual pleiteia o reconhecimento da responsabilidade civil consumerista, a restituição dos valores despendidos, o ressarcimento das despesas futuras com o tratamento da lesão instalada e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos. Regularmente citada, a Clínica Odontológica Astorga Ltda. apresentou contestação (mov. 21.1), sustentando, no essencial: (i) que a parestesia constitui risco inerente e cientificamente previsto para a extração de terceiros molares semi-inclusos e próximos a estruturas nervosas; (ii) que a técnica cirúrgica empregada foi adequada e precedida da avaliação radiográfica cabível; (iii) que a paciente foi previamente informada quanto aos riscos do procedimento; (iv) que o acompanhamento pós-operatório foi prestado, com prescrição medicamentosa e orientações; (v) que a autora deixou de retornar à clínica para as avaliações posteriores, o que caracterizaria culpa exclusiva ou concorrente da consumidora; (vi) que a responsabilidade da profissional liberal seria subjetiva, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC; (vii) que não estão presentes os requisitos para inversão do ônus da prova; e (viii) que os danos materiais, morais e estéticos pleiteados são indevidos ou excessivos. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos e a produção de prova pericial odontológica, documental e testemunhal. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 25.1), na qual a autora sustenta, em resumo: (i) inexistência de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido específico para a exodontia de terceiros molares, com destaque expresso ao risco de parestesia; (ii) que os próprios registros internos da clínica confirmam a persistência da perda sensorial em datas posteriores à cirurgia, o que afasta a tese de ausência de dano; (iii) contradição entre o termo de conclusão do tratamento e o prontuário clínico; (iv) inexistência de abandono do tratamento pela paciente, comprovada pelos sucessivos retornos e prescrições; (v) necessidade de esclarecimento pericial quanto à suficiência da radiografia panorâmica e à eventual indicação de tomografia computadorizada cone beam; (vi)…
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