Processo 0000567-56.2025.5.18.0122
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000567-56.2025.5.18.0122 RECORRENTE: ALISSON KENNEDY ARAUJO RECORRIDO: NUTRATTA NUTRICAO ANIMAL LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000567-56.2025.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : ALISSON KENNEDY ARAUJO ADVOGADO : ISMAIL LUIZ GOMES RECORRIDO : NUTRATTA NUTRICAO ANIMAL LTDA ADVOGADO : DIEGO MENEZES VILELA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA JUIZ : RADSON RANGEL FERREIRA DUARTE EMENTA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista, abordando questões como necessidade de uniformização jurisprudencial, desvio/acúmulo de funções, adicional de periculosidade e insalubridade, danos morais e honorários sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a preliminar de necessidade de uniformização jurisprudencial deve ser conhecida; (ii) estabelecer se houve desvio ou acúmulo de funções; (iii) determinar se o reclamante faz jus ao adicional de periculosidade; (iv) definir se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade; (v) estabelecer se a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de uniformização jurisprudencial não é conhecida por ausência de dialeticidade, pois a alegação recursal não se dirige contra fundamento específico da sentença, limitando-se à invocação genérica de entendimentos jurisprudenciais supostamente divergentes. 4. O recurso, quanto ao desvio/acúmulo de funções, é incapaz de infirmar os fundamentos da sentença, que se baseou na compatibilidade das tarefas com a condição pessoal do empregado. 5. O adicional de periculosidade não é devido, pois a participação do reclamante no combate a incêndios era eventual e acessória, não caracterizando atividade habitual. 6. O adicional de insalubridade não é devido, pois as condições de trabalho não ultrapassam os limites de tolerância estabelecidos em lei e não houve comprovação da exposição a agentes insalubres em níveis superiores. 7. A reparação por danos morais não é devida, uma vez que a ausência de anotação na CTPS, por si só, não gera danos morais, e não foi comprovada a ocorrência de acidente de trabalho. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, improvido. Teses de julgamento: 1. A ausência de dialeticidade impede o conhecimento da preliminar recursal. 2. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado não configura desvio/acúmulo de funções. 3. A exposição eventual a condições de risco não enseja o pagamento de adicional de periculosidade. 4. A ausência de exposição a agentes insalubres em níveis superiores aos limites de tolerância afasta o direito ao…
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