Processo 0000567-58.2025.8.27.2740
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de sentença Nº 0000567-58.2025.8.27.2740/TO REQUERENTE : A CAVALCANTE DA SILVA LTDA ADVOGADO(A) : ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO (OAB TO012519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de realização de buscas nos sistemas eletrônicos, a fim de localizar bens do executado. Inicialmente, constato que a parte autora requereu a concessão da Justiça Gratuita na petição inicial. À vista do pedido e inexistindo elementos que indiquem capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, bem como os princípios da simplicidade e facilitação do acesso à Justiça que regem o procedimento da Lei 9.099/95 (arts. 2º e 54), DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita, por não haver nos autos qualquer elemento que indique capacidade econômica suficiente para suportar as despesas do processo. Superada essa análise, passo ao exame da pesquisa patrimonial requerida. Nos termos do item 80 da Tabela X do Anexo Único da Lei Estadual n.º 4.240/2023, é devida a taxa de R$ 15,00 (quinze reais) para cada ato de “Consulta ao Sistema BacenJud, Renajud e outros sistemas com fins similares”. A Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, ao apreciar a matéria no Processo n.º 25.0.000023324-5 (Decisão n.º 7647/2025 – SEI n.º 6831204), firmou entendimento de que o fato gerador da taxa é o ato de consulta individualmente realizado, e não o processo judicial em que se insere, razão pela qual cada sistema consultado constitui ato autônomo, gerando a cobrança individual da taxa respectiva. Considerando, contudo, que a parte exequente é beneficiária da Justiça Gratuita , aplica-se o art. 10 da Lei Estadual n.º 4.240/2023, razão pela qual está dispensada do recolhimento das taxas relativas à utilização dos sistemas de pesquisa patrimonial. Diante do exposto: 1. DEFIRO a Justiça Gratuita à parte exequente. 2. DEFIRO o pedido de penhora “online”, via sistema SISBAJUD, sem recolhimento de custas, em razão da Justiça Gratuita deferida (art. 10 da Lei 4.240/2023). Intime-se. Cumpra-se. Tocantinópolis, data certificada pelo sistema eletrônico.
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