Processo 0000567-59.2026.5.17.0151

TRT17 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000567-59.2026.5.17.0151
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guarapari
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI CumPrSe 0000567-59.2026.5.17.0151 REQUERENTE: RAMON MANSUETO BUBACK REQUERIDO: MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3dabafd proferida nos autos. DECISÃO       Vistos etc, Reputo corretos os cálculos adequados pela i. Perita (id. 6d07b7e). Considerando que o exequente já requereu a execução, determino: I) A intimação da parte reclamada para pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de execução, a teor do disposto no art. 880 da CLT. I.I) Quanto ao FGTS, o artigo 18 da Lei nº 8.036/1990 estabelece que as parcelas inadimplidas do FGTS, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, devem ser depositadas na conta vinculada do empregado junto à CEF, não sendo possível o pagamento diretamente ao empregado, tampouco o pagamento de indenização compensatória. Desse modo, tendo em vista a obrigação de fazer, consistente no depósito pela reclamada dos valores do FGTS e multa de 40% em conta vinculada do(a) reclamante, deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. No mesmo prazo, deverá expedir chave de conectividade, se for o caso, sob pena de incorrer na mesma multa. II) Decorrido o prazo supracitado sem quitação, atualize-se o débito e, ato contínuo proceda-se ao bloqueio das contas bancárias mediante o convênio SISBAJUD, mantendo-se o feito sobrestado aguardando resposta. II.I) Havendo êxito na incursão promovida junto ao SISBAJUD e estando totalmente garantida a execução, fica convolado em penhora o bloqueio efetivado, devendo a Secretaria intimar as partes para os fins do art. 884 da CLT. II.II) Decorridos os prazos, voltem conclusos para demais determinações e extinção da execução. III) Caso negativa a tentativa de penhora de ativos financeiros, expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial, Penhora e Avaliação que deverá ser cumprido por um dos oficiais de justiça avaliadores na forma do Provimento TRT 17ª. SECOR nº 03/2020, devendo utilizar-se das ferramentas eletrônicas disponíveis visando a penhora de bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida, observando-se a gradação prevista no art. 835 do CPC.  O feito será sobrestado, aguardando o cumprimento da diligência. IV)  Sendo localizado(s) veículo(s) mediante o convênio RENAJUD, deverá ser inserida a restrição de transferência e, após, deverá o Oficial de Justiça proceder à penhora e avaliação. V) Sendo localizado imóvel em nome da executada, a penhora deverá ser efetuada e imediatamente registrada através do convênio ARISP. Se imóvel localizado na própria jurisdição proceder-se-á à avaliação e intimações necessárias, inclusive ao cônjuge, se for o caso. Na hipótese de ser localizado imóvel em outra jurisdição, após registrar a penhora mediante o convênio ARISP, deverá o Oficial de Justiça certificar nos autos para que a Secretaria proceda à expedição de Carta Precatória Executória visando a execução do bem imóvel. Eventuais emolumentos decorrentes do registro da penhora deverão ser acrescidos ao valor da execução, na forma do art. 883 da CLT. VI) Não encontrado nenhum bem com o uso das ferramentas supramencionadas, o auxiliar do juízo deverá dirigir-se ao endereço da executada à procura de bens para satisfação da execução, salvo se sabidamente insolvente ou se em local incerto ou não sabido. VII) Em se mantendo a inadimplência e, decorrido o prazo de 45 (quarenta e…

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