Processo 0000567-61.2025.5.06.0002
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES ROT 0000567-61.2025.5.06.0002 RECORRENTE: MARIA JANE SALVIANO E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA JANE SALVIANO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: THEREZA DE OLIVEIRA LEAL [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RELAÇÃO DE EMPREGO DOMÉSTICO. VÍNCULO DE EMPREGO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reconheceu vínculo de emprego doméstico entre as partes e fixou o início da relação contratual em 01/07/2021. As recorrentes sustentam ausência dos requisitos da relação de emprego e impugnam a validade da prova testemunhal produzida pela reclamante. Alegam que a autora prestava serviços como diarista autônoma. Defendem que a prestação de serviços somente ocorreu a partir de fevereiro de 2022. Sustentam inexistência de subordinação, continuidade e habitualidade. A sentença reconheceu a existência de vínculo de emprego doméstico regido pela LC n. 150/2015. O Juízo de origem concluiu pela presença dos requisitos da relação empregatícia e arbitrou o início do contrato em 01/07/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova produzida nos autos demonstra a existência de vínculo de emprego doméstico entre as partes; e (ii) saber se deve ser mantido o período contratual fixado na sentença com início em 01/07/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR O fato de a testemunha da reclamante ter prestado declarações em procedimento administrativo perante o Ministério do Trabalho não caracteriza impedimento, suspeição ou incapacidade para depor em juízo. Não houve demonstração concreta de parcialidade, interesse jurídico ou circunstância capaz de comprometer a credibilidade da testemunha da autora. As reclamadas assumiram o ônus de comprovar a alegada prestação autônoma de serviços, por se tratar de fato obstativo ao direito postulado, no entanto apresentaram testemunha sem conhecimento direto acerca da rotina de trabalho da autora, não tendo condições de demonstrar que o alegado labor se deu forma autônoma ou eventual. Já a testemunha arrolada pela reclamante afirmou que a autora já trabalhava na residência antes de abril de 2022. Relatou prestação habitual de serviços e recebimento de ordens diretas da primeira reclamada. A prova oral evidenciou a presença dos requisitos previstos no art. 1.º da LC n. 150/2015. Restaram demonstradas a pessoalidade, a onerosidade, a subordinação e a continuidade da prestação laboral. A fixação do início do vínculo em 01/07/2021 observou os elementos de convicção constantes dos autos e o prudente arbítrio do Juízo de origem diante da insuficiência de prova documental sobre a data exata de admissão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário desprovido. Mantida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego doméstico e fixou o início da relação contratual em 01/07/2021. Tese de julgamento: "1. O depoimento prestado em procedimento administrativo não torna a testemunha impedida ou suspeita para depor em juízo. 2. Demonstradas a pessoalidade, a onerosidade, a subordinação e a continuidade, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico previsto na…
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