Processo 0000567-61.2026.5.06.0411

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000567-61.2026.5.06.0411
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATSum 0000567-61.2026.5.06.0411 RECLAMANTE: LIVIA ARAUJO DE MATOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbbde1c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, buscando o saneamento de equívocos indicados na petição de Id. f9a0303, nos termos do art. 897-A da CLT. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Por estarem preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Ocorre a obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado. Verifica-se a contradição quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por seu turno, observa-se omissão quando a sentença não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas, menos ainda para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. No caso em exame, a embargante não aponta qualquer inexatidão, lapso ou incongruência existente na própria sentença. O erro material a que alude o art. 1.022, III, do CPC, é aquele que macula o próprio ato decisório — como equívocos de cálculo, de nome das partes ou de transcrição de dados constantes dos autos —, e não o erro cometido pela parte na elaboração de sua própria peça processual. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença embargada limitou-se a reproduzir, com fidelidade, a tese de defesa tal como articulada pela própria embargante em sua contestação (fl. 21), na qual restou consignado, de forma expressa e genérica, que "Dentre os requisitos ali estabelecidos, PELO MENOS O ESTABELECIDO NO ARTIGO 81, não resta comprovado pela parte reclamante." Não havendo, na referida peça, qualquer menção ou transcrição do teor do art. 18 da Norma Operacional SEI nº 3/2021/DGP-EBSERH como fundamento da alegada ausência de comprovação, não incorreu o Juízo em qualquer equívoco ao enfrentar, de forma pontual e fundamentada, exatamente o dispositivo indicado pela própria parte. Assim, se houvesse equívoco, este é imputável exclusivamente à embargante, na formulação de sua própria defesa, circunstância que não se confunde com erro material do julgado e que, por conseguinte, não é sanável pela via dos embargos de declaração opostos contra a sentença. Admitir-se o contrário implicaria permitir que a parte, valendo-se de recurso de fundamentação vinculada, corrigisse a própria estratégia processual e inaugurasse, a destempo, tese de defesa diversa daquela efetivamente deduzida em contestação, em nítida afronta à estabilização da causa e ao princípio da eventualidade. Ademais, verifica-se que o teor da norma foi objeto de apreciação, de forma a inexistir qualquer prejuízo. Julgo improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a…

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