Processo 0000567-63.2025.5.13.0003

TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000567-63.2025.5.13.0003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
29/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000567-63.2025.5.13.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DO ESTADO DA PARAIBA E OUTROS (1) REQUERIDO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63cb891 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de impugnações aos cálculos de liquidação apresentadas pelo SINDICATO DOS MÉDICOS DO ESTADO DA PARAÍBA – SIMED/PB, ID cc90212, e pelo ESTADO DA PARAÍBA, ID 3c03243. O exequente sustenta, em síntese, que o laudo pericial deixou de apurar as diferenças salariais decorrentes da redução salarial implementada a partir de julho de 2017, limitando-se às diferenças relativas ao repouso semanal remunerado (RSR), em desconformidade com o título executivo. Por sua vez, o Estado da Paraíba alega que os cálculos incluíram indevidamente a cota patronal das contribuições previdenciárias, apesar da alegada condição de entidade beneficente detentora de CEBAS da primeira reclamada, bem como sustenta serem indevidas as custas processuais, diante da isenção conferida à Fazenda Pública. O perito judicial prestou esclarecimentos complementares no ID 37925cb, ratificando integralmente a metodologia adotada no laudo pericial e esclarecendo que os cálculos observam os exatos limites do título executivo. Autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. IMPUGNAÇÕES DO SINDICATO 1.1. Da alegada ausência de apuração das diferenças salariais decorrentes da redução salarial. Sustenta o exequente que os cálculos periciais não observaram integralmente os limites do título executivo, porquanto teriam se limitado à apuração das diferenças relativas ao repouso semanal remunerado (RSR), deixando de incluir, de forma autônoma, as diferenças salariais decorrentes da redução salarial implementada a partir de julho de 2017, bem como os respectivos reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salários, adicional noturno, adicional de periculosidade, aviso prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Todavia, não lhe assiste razão. Conforme esclarecido pelo perito judicial, a alegada diferença salarial não constitui parcela distinta daquela decorrente da recomposição do repouso semanal remunerado reconhecida no título executivo. Ao contrário, a redução salarial reconhecida na ação coletiva decorreu precisamente da ausência de integração do repouso semanal remunerado na remuneração dos empregados horistas, circunstância que ocasionava o pagamento apenas das horas efetivamente trabalhadas, sem a correspondente contraprestação do repouso semanal remunerado. Assim, a metodologia adotada na liquidação consistiu justamente na recomposição da remuneração devida mediante a inclusão das horas correspondentes ao repouso semanal remunerado, apurando-se, a partir daí, a integralidade das diferenças salariais reconhecidas no título executivo e, por consequência, os respectivos reflexos sobre as demais parcelas de natureza salarial. Não procede, portanto, a premissa adotada pelo exequente de que existiriam duas parcelas autônomas — uma correspondente às diferenças decorrentes do repouso semanal remunerado e outra referente às diferenças salariais oriundas da redução salarial. Conforme esclarecido pelo expert, trata-se de uma única repercussão econômica, cuja origem reside justamente na não integração do repouso semanal…

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