Processo 0000567-64.2023.5.22.0106
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATOrd 0000567-64.2023.5.22.0106 AUTOR: SARAH COSTA DE OLIVEIRA RÉU: COLONIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z - 53 E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83178e4 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I - RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por KATIA SILENE FERREIRA DA SILVA e ELTON NUNES DA SILVA (ID 038215b), ratificada e complementada pela petição de ID 1e7c42e, por meio da qual requerem a exclusão de seus nomes do polo passivo da presente execução e o imediato levantamento das restrições patrimoniais. Alegam ilegitimidade passiva sob o argumento de que a executada principal, COLONIA DE PESCADORES E AQUICULTORES Z - 53, é associação civil sem fins lucrativos. Sustentam que o redirecionamento da execução contra seus dirigentes ou supostos sócios exigiria a comprovação dos requisitos da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil). Especificamente quanto a Elton Nunes da Silva, aduzem a impossibilidade de enquadramento como "sócio oculto", dada a natureza jurídica da executada. Intimada a se manifestar acerca do incidente (ID 7f7fd00), a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO A Exceção de Pré-Executividade é instrumento admitido de forma excepcional na execução trabalhista para discussão de matérias de ordem pública (como a ilegitimidade passiva) que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Estando a matéria fundamentada em prova documental pré-constituída, conheço do incidente. No mérito, impõe-se a análise individualizada da situação jurídica de cada excipiente em face da natureza jurídica da executada principal, qual seja, associação civil de direito privado (ID 2e2a22a). Da ilegitimidade passiva de Elton Nunes da Silva O excipiente Elton Nunes da Silva foi incluído no polo passivo por meio da decisão de ID f2ab2a5, sob o fundamento de que os poderes para movimentar contas bancárias, identificados via sistema CCS, fariam presumir sua condição de "sócio de fato/oculto" da executada. Razão assiste ao excipiente em sua insurgência. Tratando-se a devedora principal de uma associação civil sem fins lucrativos (art. 53 do Código Civil), não há falar na figura societária de "sócio", tampouco na distribuição de lucros ou cotas que justifiquem a aplicação analógica do conceito de "sócio oculto" pertinente às sociedades empresárias. A mera existência de procuração ou autorização para movimentação bancária por terceiro (frequentemente outorgada a funcionários, contadores ou prestadores de serviço) não converte o mandatário em dirigente ou administrador civilmente responsável pelos débitos da associação. Inexistindo comprovação de que o referido excipiente exercesse cargo de direção estatutária ou de que tenha praticado, de forma direta e pessoal, atos de fraude, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Da legitimidade passiva de Katia Silene Ferreira da Silva Por outro lado, a excipiente Katia Silene Ferreira da Silva foi incluída na lide (ID 75f71c2) na condição de presidente e gestora da associação (conforme QSA constante nos autos). Embora as associações civis exijam a aplicação da Teoria Maior para a responsabilização de seus administradores (art. 50 do Código Civil), a inteligência do § 1º do…
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