Processo 0000567-67.2026.5.08.0003
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000567-67.2026.5.08.0003 RECLAMANTE: SUMARA DA CONCEICAO OLIVEIRA RODRIGUES RECLAMADO: A L LOPES & CIA AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df4364d proferido nos autos. DESPACHO Considerando que a audiência junto ao CEJUSC não logrou êxito, conforme Ata de Audiência de Id 76f31e1. Considerando que o reclamante não elegeu o presente feito para tramitar por meio do “Juízo 100% digital”, DECIDO: Designar audiência UNA, NA MODALIDADE EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, PARA TODOS OS PARTICIPANTES (PARTES, ADVOGADOS, TESTEMUNHAS, PERITOS, E OUTROS), para o dia 19/08/2026 10:56 horas, em caráter inaugural, nos termos do que dispõem os arts. 843 a 847, da CLT, NA SEDE DO JUIZO, LOCALIZADO NA TRAV. D. PEDRO I, 698, 3º ANDAR, UMARIZAL, NESTA CAPITAL. Caso não haja conciliação na audiência inaugural, deverá a parte reclamada apresentar contestação, nos termos do que determinam os artigos 844 a 847 da CLT, devendo, nessa audiência, ser observado o seguinte: A(s) reclamada(s) devem(m) apresentar o programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO), o programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), o laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT), bem como laudos periciais realizados nas dependências da empresa ou local de trabalho do reclamante, no caso de existirem pedidos na inicial relacionados às condições ambientais de trabalho, adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade, sob as penas previstas no art. 400 do CPC. No caso de pedido de horas extras, a reclamada deverá apresentar prova do número de trabalhadores empregados, controle de ponto(manual ou eletrônico) que possuir e comprovantes de pagamento, sobas penas previstas no art. 400 do CPC. As provas em áudio e vídeo a serem apresentadas anexadas nos autos, deverão as partes obedecerem ao que determina o ATO CONJUNTO PRESI/CR Nº 25/2021, alterado pelo Ato/ Presi 29/2021, publicado em 28/01/2021, que disciplina sobre juntada de mídias no PJE (necessidade de cadastro prévio). A reclamada deve observar, quanto aos documentos juntados, o disposto no art. 12 e 13 da Resolução 185/2017 do CSJT, sob pena de serem desconsiderados e excluídos, como preconiza mesma Resolução, independentemente de nova intimação. NA AUDIÊNCIA INAUGURAL UNA, AS TESTEMUNHAS DEVERÃO SE FAZER PRESENTES, SOB PENA DE ESTE JUIZO ENTENDER QUE AS PARTES NÃO PRETENDEM ARROLAR TESTEMUNHAS. Conforme disposto no ATO No 11/GCGJT, de 23 de abril de 2020, a qualquer momento as partes podem se manifestar quanto a possibilidade de conciliação. O não comparecimento da parte autora à audiência importará no ARQUIVAMENTO do processo, nos termos do art. 844 da CLT, podendo também sofrer as demais consequências previstas em lei. As partes ficam cientes por meio de seus patronos(as). BELEM/PA, 30 de julho de 2026. LEA HELENA PESSOA DOS SANTOS SARMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUMARA DA CONCEICAO OLIVEIRA RODRIGUES
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