Processo 0000567-67.2026.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000567-67.2026.5.19.0001 AUTOR: EDMUNDO CAMPOS DE CARVALHO RÉU: ERIVAN LEAO DE ALBUQUERQUE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f208409 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo o seguinte: 1 - rejeitar as preliminares eriçadas; 2 - julgar PROCEDENTE EM PARTE a postulação de EDMUNDO CAMPOS DE CARVALHO em face de L&B ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e ERIVAN LEÃO DE ALBUQUERQUE, para reconhecer o vínculo empregatício entre o reclamante e a primeira reclamada, no período de 01/12/2021 a 26/12/2024 e condenar, os reclamados, solidariamente, a pagarem ao reclamante, no prazo de 48 horas após sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados: a) Aviso prévio indenizado de 39 dias; b) Férias vencidas em dobro, simples e proporcionais de todo o pacto, todas acrescidas do terço constitucional; c) 13ºs salários de todo o liame;. d) Saldo de salário de 26 dias (dezembro/2024). e) FGTS de todo o período contratual (8% sobre a remuneração mensal) acrescido da multa rescisória de 40%, a ser creditada na conta vinculada do reclamante; f) multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; g) indenização substitutiva do seguro desemprego 4 - Condeno a empresa reclamada a proceder aos registros da CTPS do reclamante, para constar o contrato de trabalho de EDMUNDO CAMPOS DE CARVALHO, nascido em 22/06/1962, caberá à empregadora L&B ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA constar a função de Gerente Operacional e salário mensal de R$ 5.500,00, apontando a data de admissão em 01/12/2021 e dispensa em 26/12/2024, com projeção do aviso prévio de 39 dias para 03/02/2025. A obrigação de fazer deve ser efetuada no prazo improrrogável de 05 dias, contados da ciência da intimação do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida em favor do reclamante, sem prejuízo de, em caso de omissão, ser a obrigação de fazer cumprida pela Secretaria desta Vara do Trabalho. 5 - condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre as parcelas objeto da condenação; A parte reclamante responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, conforme o valor atribuído a ele na petição inicial. Em razão da sucumbência parcial do reclamante e da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade até que se comprove a alteração da condição de carência financeira, consoante decidido na ADI 5766, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). Demais pedidos declarados improcedentes. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra e à planilha anexa, as quais passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivessem transcritas. Custas processuais pela…
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