Processo 0000567-68.2025.5.20.0003
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0000567-68.2025.5.20.0003 RECORRENTE: JEAN CARLOS DOS SANTOS RECORRIDO: DOLCISSIMO LANCHONETE E CAFE LTDA Destinatário(a): DOLCISSIMO LANCHONETE E CAFE LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000567-68.2025.5.20.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por trabalhador contra sentença na qual julgaram-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, reflexos em verbas rescisórias e indenização por danos morais. O recorrente sustentou a invalidade do banco de horas e do regime de compensação, alegando que a jornada praticada superava a 8ª hora diária, além de defender a existência de dano moral decorrente de ordens patronais relativas ao reaproveitamento de alimentos e reutilização de óleo de cozinha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a compensação de jornada realizada sob regime de banco de horas devidamente pactuado e se a prova documental e testemunhal confirmam a prestação de horas extras não quitadas; (ii) estabelecer se as divergências técnicas quanto a procedimentos de armazenamento de alimentos e reutilização de óleo, sob supervisão profissional, configuram dano moral passível de reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do regime de compensação de jornada encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, desde que amparada em acordo individual escrito, sendo lícita a compensação de horas extras prestadas de segunda a sexta-feira com folgas aos sábados. 4. O ônus de desconstituir os controles de ponto, que demonstram a correta anotação da jornada e a adoção de banco de horas, incumbe ao reclamante, encargo do qual não se desincumbiu, uma vez que a prova testemunhal corroborou os horários registrados pela empregadora. 5. A divergência técnica sobre procedimentos de manipulação de alimentos insere-se no exercício do poder diretivo do empregador, cabendo às autoridades sanitárias a fiscalização de eventuais irregularidades de natureza administrativa ou consumerista. 6. A configuração de dano moral exige prova robusta de conduta ilícita, nexo causal e efetiva lesão à dignidade do trabalhador, elementos não demonstrados nos autos, tratando-se, no máximo, de conflitos de opinião acerca de normas técnicas. 7. A aplicação de advertência disciplinar por descumprimento de ordens superiores, quando dentro dos limites do poder punitivo do empregador, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O regime de compensação de jornada via banco de horas é válido quando pactuado por escrito e devidamente controlado, prevalecendo a prova documental de frequência frente à ausência de prova de labor extraordinário não compensado. 2. O exercício do poder diretivo…
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