Processo 0000567-71.2020.5.05.0032
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000567-71.2020.5.05.0032 RECLAMANTE: JOSE LUIZ GOMES RECLAMADO: HOTEIS OTHON S A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a4723b proferida nos autos. HOTÉIS OTHON S/A (em Recuperação Judicial) apresenta impugnação aos cálculos, nos autos do processo em epígrafe, em que litiga em face de JOSE LUIZ GOMES, na forma das alegações de Id 694cfb. Notificado, o impugnado manifestou-se no Id 895c72d. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Ante a ciência do despacho em 07/10/2024, a oposição em 17/10/2024 respeitou o prazo legal. Impugnação devidamente formalizada e subscrita, com planilha de cálculo. MÉRITO I - NÚMERO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS Impugna o reclamado a apuração das horas extraordinárias, aduzindo que o autor quantificou o labor suplementar a partir da 8h diária, em algumas semanas, quando o deferimento foi a partir da 44h semanal. Exemplificou que, na semana de 27/06/2016 a 03/07/2016, na qual o autor considerou 3h79 extraordinárias diárias nos dias 27, 29, 30/06/2016, 1 e 3/07/2016 e assim sucessivamente, bem como considerou a jornada dos feriados toda como suplementar, quando o deferimento foi a partir da 44h semanal, e só. Neste sentido, observam-se os dias 15/11/2016, 02/07/2016 e 02/11/2016, nos quais o autor quantificou 11h79 extraordinárias diárias e assim sucessivamente. Alega ainda o impugnante que o “obreiro quantificou as horas extras a maior, quando considerou a jornada dos feriados com labor suplementar, sem observar que tal procedimento não foi determinado na r. sentença. Ou seja, na semana que tem feriado, o autor somou 8h a mais na jornada semanal, majorando indevidamente o débito da Reclamada.” Da análise dos cálculos impugnados, foi verificado que o reclamante apurou a “jornada de domingo a domingo, com uma folga nos dias de terça e labor em todos os feriados, computando toda a jornada do feriado como hora extras. Certifico ainda que o RTE computando como extras as horas que extrapolaram a jornada semanal.”, conforme certificado pela I. Calculista do Juízo na certidão de Id da0bb15, a qual integra esta fundamentação como se aqui estivesse transcrita. Diante da certidão acima, não reconheço a alegação da impugnante de que o impugnado apurou horas extraordinárias superiores à 8ª hora diária e, em virtude disso, indefiro essa parte da postulação veiculada na impugnação. Quanto aos feriados, foram deferidas as horas extraordinárias no título exequendo de forma ampla e abrangente: "conforme horários de trabalho indicados na petição inicial (domingo a domingo, das 12:00h às 00:00h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, com uma folga semanal)," (Id 4a914a6), o que autoriza a manutenção de todas as horas trabalhadas em dias de feriados como extraordinárias. Diante disso, indefiro também essa parte da postulação veiculada na impugnação. II - INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO Alega o impugnante que “o exequente integrou o adicional noturno pago e devido ao salário para quantificar o labor suplementar e a hora intrajornada, quando não houve deferimento”. Da análise dos cálculos impugnados e do título judicial, de fato, o impugnado integrou indevidamente o adicional noturno pago e devido na base de cálculo das horas extraordinárias e do intervalo intrajornada, conforme certificado pela I. Calculista…
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