Processo 0000567-72.2024.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000567-72.2024.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000567-72.2024.5.21.0004 RECLAMANTE: DAVED FABRICIO RIBEIRO LUCAS RECLAMADO: MAPRIS SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS E SUPRIMENTOS DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efdf6f5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Quanto ao requerimento de retenção de honorários contratuais. Indefiro o pedido de retenção da verba honorária no importe superior a 30% sobre crédito do autor, nada obstante o teor do contrato de honorários firmado. Com efeito, os honorários devem atender aos requisitos de moderação e razoabilidade, conforme Resolução 02/2015 da OAB e letra do art. 49 do Estatuto da citada ordem. Ora, tratando-se de crédito de trabalhador, a verba honorária não deve ultrapassar o percentual de 30% sobre o proveito econômico, sob pena de flagrante prejuízo à parte hipossuficiente. Nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESERVA. PERCENTUAL DE 50%. LIMITAÇÃO PARA 30%. CESSÃO DE CRÉDITO. CONCORDÂNCIA DA CESSIONÁRIA QUE NÃO AFASTA A CONFIGURAÇÃO DA LESÃO. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a 30% configura lesão. 2. Impõe-se a limitação da reserva de honorários contratuais ao percentual de 30%, patamar considerado razoável, já que a jurisprudência desta Corte e também do C. STJ é no sentido de que a fixação de honorários contratuais em valor superior a isto configura lesão. A cessão integral de crédito integral do autor, e o fato de o cessionário aceitar o destaque de 50% de honorários, não afasta a configuração de lesão  da parte. 3. Em relação ao restante do percentual pactuado, a cobrança deverá ser feita por meios próprios, pois a Justiça Federal não possui competência para julgar matéria de natureza obrigacional. Em demanda própria, perante a Justiça Estadual, é que deve ser decidido quem faz jus aos 20% restantes de honorários pactuados. (TRF4, AG 5002540- 15.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/08/2022).”   Fonte: Previdenciarista Destarte, fixo o montante dos honorários em 30%. Proceda-se com o rateio dos valores e pague-se assim, como determinado. Intime-se o requerente. NATAL/RN, 26 de julho de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DAVED FABRICIO RIBEIRO LUCAS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT21

O TRT21 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados