Processo 0000567-73.2025.5.18.0181

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000567-73.2025.5.18.0181
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0000567-73.2025.5.18.0181 RECORRENTE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RECORRIDO: WELTON RODRIGUES DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20e1e01 proferida nos autos. RORSum 0000567-73.2025.5.18.0181 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 28.940,97 Recorrente:   Advogado(s):   1. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ANA LUISA DE OLIVEIRA SANTANA (GO49517) RAFAEL LARA MARTINS (GO22331) Recorrido:   Advogado(s):   DINAMO ENGENHARIA LTDA MILENA MATTOS DE MELO CAVALCANTI (PE23328) THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI (PE23179) Recorrido:   Advogado(s):   WELTON RODRIGUES DE SOUSA BRUNO ALVES DA SILVA PONTES (GO49558)   RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id. eb3b1c0; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id. 45f2ea2). Representação processual regular (Id.a70af03). Preparo satisfeito (Id. 1428efc, ed9d55b, ec15f8a, 73beb32, c3839e0, 2764d3d, ff15271, 6e0be0f).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, e 97, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. f035c26): Ficou demonstrado nos autos que a 2ª reclamada (Equatorial) contratou a 1ª reclamada para Prestação de Serviços de Manutenção, Obras, Atendimento Emergencial, novas ligações, corte e religação em Redes de média e baixa tensão a serem realizados na região de Formosa, bem ainda que o reclamante foi contratado pela 1ª reclamada na função de Eletricista PL (Contrato de trabalho, id 656d5a0). Portanto, não há dúvidas de que a 2ª reclamada se beneficiou diretamente dos serviços prestados pelo autor, o qual foi contratado efetivamente pela 1ª reclamada. Neste contexto, vale lembrar que o E. STF, em 30/08/2018, apreciando o Tema de Repercussão Geral nº 725, deu provimento ao RE 958252 e fixou a seguinte tese, aplicável às ações judiciais ainda não sentenciadas: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Na mesma sessão, o E. STF também julgou procedente a ADPF 324, tendo firmado a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993. Isto considerado,…

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