Processo 0000567-74.2025.5.23.0071
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO ROT 0000567-74.2025.5.23.0071 RECORRENTE: IRINEU ANANIAS SILVERIO E OUTROS (1) RECORRIDO: IRINEU ANANIAS SILVERIO E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000567-74.2025.5.23.0071 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a validade de pedido de demissão formalizado por escrito pelo empregado. O recorrente pleiteia a reforma do julgado para que seja reconhecida a nulidade do pedido de demissão por vício de consentimento (coação), com a consequente conversão da rescisão em dispensa sem justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de demissão formalizado por escrito pelo empregado é nulo por vício de consentimento (coação), decorrente de alegado estado psicológico fragilizado ou pressão patronal, ônus do qual o recorrente deveria ter se desincumbido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova quanto à existência de vício de consentimento (coação, erro ou dolo) recai sobre a parte que alega, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 4. A apresentação de documento de pedido de demissão regularmente assinado, sem ressalvas, gera presunção de veracidade da manifestação de vontade ali contida. 5. Depoimentos testemunhais baseados em "ouvir dizer" (testemunhas de referência) não possuem força probatória suficiente para desconstituir documentos formais, visto que carecem de contato direto com os fatos narrados. 6. A ocorrência de eventos traumáticos na vida pessoal do empregado não induz, de forma automática, à presunção de nulidade de atos jurídicos praticados posteriormente, sendo necessária a comprovação de nexo causal entre a suposta pressão psicológica e a manifestação de vontade no momento do desligamento. 7. A ausência de elementos fático-probatórios robustos nos autos impede o reconhecimento de qualquer vício de vontade capaz de macular o negócio jurídico da rescisão contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O pedido de demissão formalizado por escrito e assinado pelo empregado possui presunção de validade, cabendo ao autor o ônus de provar a existência de vício de consentimento. A prova testemunhal baseada em relatos de terceiros é insuficiente para desconstituir o ato formal de demissão em razão de vício de vontade. A existência de sofrimento pessoal ou fatos externos à relação de emprego, desacompanhados de provas de coação direta ou induzimento ao erro pelo empregador, não configura, por si só, vício de consentimento apto a anular o pedido de demissão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I. CUIABA/MT, 15 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA GRAO VERDE LTDA
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