Processo 0000567-75.2024.8.17.3450
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tamandaré Rua Dr. Leopoldo Lins, S/N, Centro, TAMANDARÉ - PE - CEP: 55578-000 - F:(81) 36763913 Processo nº 0000567-75.2024.8.17.3450 AUTOR(A): A. D. C. N. H. L. RÉU: R. S. S. SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., em face de R. S. S.. Petição Inicial no Id. 175440772. Decisão de recebimento da petição inicial e deferimento da liminar no Id 180196782. Mandado de Busca e Apreensão e Citação, Id. 185633573. Devolução do mandado sem que a parte Autora providenciasse o contato com o Oficial de Justiça, Id. 189359887. Novo Mandado de Busca e Apreensão e Citação, Id. 204838451. Nova devolução do mandado pelos mesmos motivos, Id. 207200200. Novo Mandado de Busca e Apreensão e Citação, Id. 222043256. Terceira devolução do mandado pelos mesmos motivos, Id. 224971628. Requerimento da parte autora de pesquisas nos sistemas disponíveis ao juízo para busca de novo endereço, Id. 231076142. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O art. 11 da Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023 (DJE 24/05/2023) disciplina o cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Existem duas exigências diretamente relacionadas ao caso em exame no referido dispositivo normativo: (1) o inciso II, com a redação conferida pela Instrução Normativa Conjunta nº 01/2026 (DJE 30/01/2026), determina que o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado deve ser acompanhado do depositário nomeado pela parte autora constante do mandado, o qual ficará responsável pela remoção e guarda do veículo; (2) já o inciso IV estabelece que o Oficial de Justiça que não for contatado pela parte autora ou seu representante legal no prazo de 20 (vinte) dias corridos da distribuição do mandado devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando a razão do não cumprimento. No caso concreto, a parte Autora foi devidamente intimada para cumprir essa obrigação processual e teve não uma, mas TRÊS oportunidades distintas para viabilizar o cumprimento dos mandados expedidos. No primeiro mandado, o prazo transcorreu sem que a Autora providenciasse o contato com o Oficial de Justiça, ensejando a devolução negativa certificada no Id. 189359887. Na segunda oportunamente, foi novamente devolvido o mandado sem cumprimento pelos mesmos motivos (Id. 207200200). Em terceira oportunidade, novo mandado foi expedido e, mais uma vez, devolvido negativamente pelo mesmo fundamento (Id. 224971628), constatando-se, em todas as ocasiões, que a Autora deixou de contatar o Oficial de Justiça no prazo de 20 (vinte) dias corridos exigido pela Instrução Normativa. Após a terceira devolução, a parte Autora formulou requerimento de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de novo endereço do Réu. Ocorre que tal requerimento não corresponde à realidade dos autos, afinal, as sucessivas devoluções dos mandados não decorreram de qualquer dificuldade na localização do endereço do Réu ou de impossibilidade de acesso ao local, mas sim da própria inércia da Autora. A conduta da parte Autora consistente em permanecer inerte diante da dupla obrigação normativa de contatar o Oficial de Justiça e de assegurar a presença do depositário para a efetivação da diligência, e isso em três oportunidades consecutivas, configura descumprimento de pressuposto de desenvolvimento…
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