Processo 0000567-80.2022.8.27.2702

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000567-80.2022.8.27.2702
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Alvorada
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000567-80.2022.8.27.2702/TO REQUERENTE : MARIA JOSE RODRIGUES SILVA ADVOGADO(A) : JOAO PAULO GOMES DOS SANTOS (OAB GO050050) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, no qual este juízo, por decisão anterior, indeferiu o pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, ao fundamento de que, não tendo havido impugnação pelo ente executado, incidiria a vedação do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, conforme a tese firmada no Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça, e de que a modulação de efeitos operada naquele julgamento não conduziria, por si, ao reconhecimento da verba honorária nas execuções iniciadas anteriormente, à luz do princípio da causalidade. Sobreveio petição da parte exequente requerendo a reconsideração da decisão, em juízo de retratação, ao argumento de que este juízo teria adotado posicionamento diverso em outros feitos análogos, com o consequente arbitramento dos honorários, anunciando, em caso de manutenção do decidido, a interposição de agravo de instrumento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do cabimento do juízo de retratação Embora o pedido de reconsideração não constitua meio de impugnação típico e não interrompa nem suspenda prazo recursal, nada impede que o juízo, provocado ou de ofício, reveja decisão interlocutória ainda não acobertada pela preclusão máxima, especialmente quando constatar desalinhamento com precedente qualificado de observância obrigatória, na forma do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. No caso específico dos honorários em fase executiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, enquanto não extinta a execução, não há preclusão para o arbitramento da verba honorária sucumbencial, o que autoriza o reexame da matéria. Acresce que o dever de integridade e coerência imposto pelo artigo 926 do Código de Processo Civil não vincula apenas os tribunais: também o juízo de primeiro grau deve dispensar tratamento isonômico a situações idênticas, de modo que a notícia de solução diversa conferida por este mesmo juízo a casos análogos reforça a conveniência do reexame. Conheço, pois, do pedido de reconsideração. II.2 – Do Tema 1.190 do Superior Tribunal de Justiça e da modulação de seus efeitos A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.190 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor. A decisão anterior deste juízo aplicou corretamente o conteúdo da tese, mas não conferiu o devido alcance à modulação de efeitos expressamente estabelecida no mesmo julgamento. Com efeito, a Primeira Seção, reconhecendo que a jurisprudência daquela Corte se encontrava até então consolidada em sentido oposto, ou seja, pelo cabimento dos honorários nos cumprimentos de sentença sujeitos a Requisição de Pequeno Valor ainda que não impugnados, modulou os efeitos do precedente para determinar que a tese repetitiva seja aplicada apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 1º de julho de 2024. Para os cumprimentos de sentença iniciados antes desse marco, permanece aplicável, por expressa deliberação…

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