Processo 0000567-83.2012.8.05.0264
TJBA • Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000567-83.2012.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: E S SILVA DE UBAITABA ME Advogado(s): NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE registrado(a) civilmente como NORMA CRISTINA RIBEIRO DE ARAUJO DE MELO NOBRE (OAB:BA13078) REU: PLASTSPUMA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME e outros Advogado(s): CAROLINA WOGELEY OLIVEIRA SILVA (OAB:BA33466), FABIO TELENT (OAB:SP115577) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Protesto de Título de Crédito com pedido de Antecipação de Tutela cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por E S SILVA DE UBAITABA ME em desfavor de PLASTSPUMA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME e RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP. A pretensão autoral, protocolada originalmente em 16 de julho de 2012, visa a declaração de nulidade do protesto da duplicata mercantil nº 0006195-05, bem como o cancelamento das anotações negativas junto aos órgãos de proteção ao crédito e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Compulsando o histórico processual, observa-se que a segunda demandada, RED - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL LP, integrou-se voluntariamente à lide ao apresentar contestação de ID 27349319. Em seus fundamentos de mérito, a instituição financeira defendeu a regularidade de sua conduta, sustentando que agiu como endossatária de boa-fé e que providenciou a sustação do protesto e a baixa da cobrança antes da efetiva lavratura do ato notarial, alegando, por conseguinte, a inexistência de dano moral indenizável à luz da ausência de mácula à honra objetiva da microempresa autora. Contudo, a instrução processual encontrou óbice intransponível na ausência de citação da primeira ré, PLASTSPUMA BAHIA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA - ME. Ao longo de mais de uma década de tramitação, diversas foram as tentativas de localizar a referida pessoa jurídica para fins de angularização da relação processual. No ano de 2017, este juízo chegou a converter o feito em diligência, determinando a expedição de ofícios requisitórios a concessionárias de serviços essenciais, como OI Telemar, EMBASA e COELBA, buscando subsidiar o autor com informações cadastrais sobre o paradeiro da requerida. Tais medidas resultaram infrutíferas, uma vez que as informações retornadas confirmaram endereços já conhecidos ou a inexistência de novos registros. Diante da manifesta paralisia do feito, este magistrado proferiu a decisão de ID 435633334 em 15 de março de 2024, fundamentada na necessidade de observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Naquela assentada, a parte autora foi devidamente intimada para informar, no prazo de 15 dias, o endereço atualizado da primeira ré ou requerer diligências úteis ao prosseguimento, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Ressaltou-se, de forma inequívoca, que o silêncio ou a simples manifestação genérica de interesse seriam interpretados como desinteresse no andamento da causa, reforçando que a responsabilidade primária de viabilizar a citação recai sobre o demandante. Ocorre que, após a publicação da referida intimação no Diário da Justiça Eletrônico em 22 de novembro de 2024, a parte autora…
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