Processo 0000567-84.2025.5.23.0003
TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PAULO ROBERTO RAMOS BARRIONUEVO ROT 0000567-84.2025.5.23.0003 RECORRENTE: MARINETE BATISTA DE SOUZA RECORRIDO: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0000567-84.2025.5.23.0003 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME 12X36. FOLGA COMPENSATÓRIA. SÚMULA 146 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da autora contra sentença que indeferiu o pagamento em dobro do labor prestado em domingos e feriados e o adicional convencional de 100% correlato. A decisão de origem reconheceu a descaracterização do regime 12x36 pela habitualidade de cinco dobras mensais, mas reputou ausente o requisito da Súmula 146 do TST, por entender que as folgas da escala compensavam os repousos. A autora pretende a reforma para condenação ao pagamento em dobro, com adicional de 100% e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a folga intercalada da escala 12x36 equivale à folga compensatória exigida pela Súmula 146 do TST, apta a afastar a dobra dos domingos e feriados laborados; e (ii) estabelecer se a descaracterização do regime 12x36, pela habitualidade das dobras, converte cada folga da escala em repouso suprimido, a impor o pagamento em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional convencional de 100% e a dobra do repouso ostentam fatos geradores diversos. O primeiro incide sobre as horas extraordinárias e decorre da autonomia coletiva. A segunda decorre da Lei nº 605/1949 e sanciona a supressão do descanso semanal, e não a coincidência entre o plantão e o dia festivo. 4. O descanso semanal remunerado tutela a fruição periódica de intervalo de vinte e quatro horas consecutivas, e não o dia do calendário em si. Por isso, a Súmula 146 do TST impõe a dobra apenas quando o labor não é compensado, de modo que o exame recai sobre o número de descansos usufruídos no módulo mensal. 5. Embora a concessão de folga compensatória, como fato impeditivo, toque em regra ao empregador, a solução no caso independe da distribuição do encargo. Os controles de frequência são aptos e a própria autora reconheceu, em depoimento, os dias de dobra, de sorte que a questão se resolve pela prova produzida, e não por presunção. 6. A descaracterização do regime 12x36 produz efeito próprio e já exaurido, consistente na condenação ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e dos intervalos suprimidos. Tal efeito não converte, de forma retroativa, cada folga intercalada da escala em repouso suprimido. 7. A prova revela que as dobras consistiam em prolongamento do próprio plantão já escalado, e não na ocupação de novo dia de descanso. Esse prolongamento, por suprimir o intervalo interjornadas, já foi objeto de condenação autônoma, correspondente às onze horas do art. 66 da CLT com acréscimo de 50%, o que afasta novo pagamento pelo mesmo fato. 8. Ainda computadas as cinco dobras mensais, a escala de dias alternados assegurava à autora cerca de dez folgas por mês, patamar superior ao do trabalhador submetido à jornada de quarenta e quatro horas semanais. Tal quantidade de descansos compensa eventuais domingos e feriados laborados, conforme orientação desta…
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