Processo 0000567-86.2026.5.10.0011
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000567-86.2026.5.10.0011 RECLAMANTE: ANDRE DE CESERO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cd8c9b proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HEITOR OLIVEIRA DE PAULA COSTA, no dia 23/04/2026. DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA) Trata-se de Ação Trabalhista movida por ANDRE DE CESERO em face de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), com pedido de tutela de urgência “para determinar que a Reclamada restabeleça/implante imediatamente em folha de pagamento a Gratificação de Função de Confiança –GFC, vedada qualquer compensação com a rubrica FCT/FCA/GFE”. Narra o Autor que é empregado da Reclamada desde 6/2/1984, tendo ocupado diversas funções comissionadas de forma ininterrupta desde 7/10/1992. Informa que em30/11/2025 sofreu descomissionamento, sem justo motivo, sendo destituído da função de Assessor II. Conforme art. 300 do NCPC, subsidiariamente aplicado ao Processo do Trabalho, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O instituto da tutela de urgência visa a atender àquelas hipóteses em que o direito perseguido revela-se, de plano, suficientemente claro ou com alta probabilidade de êxito, exatamente para que o Autor não tenha que esperar os trâmites naturais do processo para ver amparado o seu direito. É exatamente a situação dos autos. Os documentos juntados, notadamente o histórico de gratificações de função de Id 9ac3f33, evidenciam que o Autor ocupava funções de confiança/gratificadas, como titular, há cerca de 30 anos, de modo ininterrupto, sendo dispensado de sua função sem justo motivo, o que o enquadra em hipótese na qual não se mostra adequado, razoável ou proporcional conceber que, após décadas de prestação de serviços típicos de fidúcia especial em prol do empregador, em razão dos quais remunerado de modo complementar, deixe repentinamente de contar com valores que passaram a compor de modo reiterado e constante seu orçamento familiar. Trata-se de nítida hipótese em que se há de prezar pelo princípio da estabilidade financeira do empregado, nos moldes do que anteriormente sedimentado pela Súmula n.º 372 do TST. Saliento, ademais, que o justo motivo apontado na Súmula 372 do TST não se refere ao risco do empreendimento, como tem sido reiteradamente alegado em feitos análogos, pois este deve ser suportado pelo empregador, mas sim a ato do empregado que porventura dê causa à supressão da gratificação, o que, pelo que se extrai dos documentos juntados, não ocorreu. Nesse sentido, a seguinte decisão do C. Tribunal Superior do Trabalho, a qual elucida a questão: "Gratificação de função. Supressão. Extinção de departamento. Reestruturação organizacional. Justo motivo. Não configuração. Exercício de diversas funções. Irrelevância. Súmula nº 372, I, do TST. 1. Incide o item I da Súmula nº 372 do TST mesmo quando as gratificações percebidas por mais de dez anos decorram do exercício de diversas funções, em respeito à estabilidade econômica do empregado. Precedentes. 2. O justo motivo a que alude o item I da Súmula nº 372 do TST refere-se à prática de atos faltosos pelo empregado e não à reestruturação…
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