Processo 0000567-91.2025.5.12.0035

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000567-91.2025.5.12.0035
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0000567-91.2025.5.12.0035 RECORRENTE: LUCIANO BARROS DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000567-91.2025.5.12.0035 (ROT) RECORRENTE: LUCIANO BARROS DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO DO ATO FALTOSO. MANUTENÇÃO. Devidamente comprovado o ato faltoso imputado ao trabalhador, capaz de ensejar a quebra da confiança e o rompimento do contrato de trabalho, na forma do art. 482 da CLT, deve ser mantida a pena de despedida por justa causa que lhe foi aplicada.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000567-91.2025.5.12.0035, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente LUCIANO BARROS DE OLIVEIRA e recorrida INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE DO CIDADÃO. Inconformado com a decisão de primeiro grau, em que foram julgadas improcedentes as postulações exordiais, recorre a parte autora a esta Corte Regional. O autor busca a reforma da sentença nos seguintes pontos: reversão da justa causa e verbas rescisórias; controle de jornada e horas extras; intervalo intrajornada; adicional noturno; domingos e feriados; acúmulo de funções; indenização por danos morais; vale-transporte nas folgas trabalhadas; multas convencionais; honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas sob ID. d0a7f1a. O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em conformidade com o disposto na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Os autos vêm conclusos. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso do autor e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Fundamentos da sentença: O reclamante alega que foi admitido em 25/10/2021 para exercer a função de vigia, sendo dispensado por justa causa em 25/02/2025, de forma injusta e desproporcional, pretendendo a reversão da penalidade para dispensa imotivada, visando o pagamento de aviso-prévio indenizado e sua projeção, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, e aplicação dos 467 e 477 da CLT, além da entrega de guias para seguro-desemprego e levantamento do FGTS. A reclamada, em suma, defende a legitimidade da dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade, explicando que o autor foi flagrado utilizando senha de outra colega para fraudar o registro de ponto no sistema biométrico. Em depoimento pessoal, o autor confirmou a conduta que culminou na aplicação da justa causa, sendo incontroverso o fato de ter registrado o horário de entrada de outra colaboradora utilizando sua senha pessoal, fornecida pela própria. O ato praticado pelo autor, além de comprometer a credibilidade do controle de jornada da reclamada, fere a confiança e lealdade que são pressupostos do vínculo de emprego, razão pela qual reputo suficientemente grave a atitude do trabalhador a justificar a aplicação da dispensa por justa causa. Neste…

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