Processo 0000567-91.2026.5.17.0011

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000567-91.2026.5.17.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000567-91.2026.5.17.0011 RECLAMANTE: NEUCILENE ALVES FERNANDES RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c40803d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEUCILENE ALVES FERNANDES em face de GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA., para: a) deferir o benefício da justiça gratuita exclusivamente à parte autora; b) condenar a ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, observando-se o limite máximo do valor indicado na exordial de R$ 2.364,49 (ID 9d98cde); c) julgar improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos e diferenças de FGTS sobre a parcela; d) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré aos patronos da parte autora no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação; e) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos patronos da ré no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva nos termos do artigo 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os valores devidos são aqueles apurados em liquidação de sentença pela contadoria do juízo em Id 415b6b0. Incidirão juros de mora e correção monetária na forma da lei e do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Para os fins do artigo 832, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, declara-se que a parcela deferida a título de multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho possui natureza indenizatória, não incidindo contribuição previdenciária. Custas pela ré no valor de R$ 57,46, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.873,08. NEY ALVARES PIMENTA FILHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA.

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