Processo 0000567-92.2026.5.06.0142
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000567-92.2026.5.06.0142 RECLAMANTE: REGINALDO JOSE MARQUES RECLAMADO: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f61782b proferida nos autos. DECISÃO JUDICIAL Vistos etc. O reclamante requer tutela de urgência para determinar sua reintegração ao emprego, sustentando que, após o ajuizamento de ação de rescisão indireta, a reclamada passou a considerar unilateralmente encerrado o vínculo empregatício, impedindo-o de permanecer em serviço. Em cumprimento à decisão anterior, a reclamada apresentou manifestação (Id 08ec9e3), na qual defende, em síntese, que o ajuizamento da ação de rescisão indireta, aliado aos pedidos formulados pelo autor, evidenciaria manifestação inequívoca de vontade de romper o vínculo empregatício, razão pela qual teria apenas reconhecido a ruptura contratual no interesse do empregado. Passo à análise. A controvérsia submetida ao Juízo, neste momento processual, não exige pronunciamento definitivo acerca da configuração da rescisão indireta ou da modalidade de extinção do contrato de trabalho. A questão posta em sede de cognição sumária é mais restrita: saber se o ajuizamento de ação de rescisão indireta autoriza o empregador a considerar, unilateralmente, rompido o contrato por iniciativa do empregado, impedindo-o de permanecer em serviço até a decisão final. Entendo que não. O art. 483, § 3º, da CLT estabelece que o empregado poderá pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e permanecer ou não no serviço até o julgamento definitivo da demanda. Trata-se de faculdade legal conferida ao trabalhador, inserida em sua esfera de disponibilidade, cujo exercício não depende da concordância do empregador nem pode ser suprimido por ato unilateral deste. Desse modo, o simples ajuizamento da ação de rescisão indireta não se confunde com pedido de demissão nem autoriza a empregadora a antecipar os efeitos jurídicos da ruptura contratual ou a converter, por sua própria iniciativa, a pretensão deduzida em Juízo em manifestação inequívoca de vontade do empregado de extinguir o vínculo. A rescisão indireta, por sua própria natureza, pressupõe justamente a submissão ao Poder Judiciário da controvérsia acerca da existência de falta grave patronal apta a justificar a resolução contratual. Enquanto essa definição não sobrevém, permanece controvertida a causa jurídica da ruptura, não sendo possível extrair do exercício do direito de ação a conclusão de que o trabalhador renunciou ao direito de permanecer em serviço. Também não prospera, em sede de cognição sumária, a alegação de incompatibilidade lógica entre o pedido de rescisão indireta e a pretensão reintegratória. A tutela ora examinada não visa antecipar o julgamento do mérito nem reconhecer definitivamente a continuidade do vínculo, mas apenas preservar, provisoriamente, a faculdade assegurada pelo art. 483, § 3º, da CLT, impedindo que o empregador imponha unilateralmente solução jurídica ainda submetida à apreciação judicial. No caso concreto, o reclamante afirma que compareceu normalmente ao trabalho e foi impedido de exercer suas funções, circunstância que, aliada à própria controvérsia instaurada acerca da modalidade da ruptura contratual, confere plausibilidade suficiente à tese de que lhe foi obstado o exercício da faculdade legal de permanecer em serviço. O perigo de dano igualmente se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT6
O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.