Processo 0000567-92.2026.5.11.0000
TRT11 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS MSCiv 0000567-92.2026.5.11.0000 IMPETRANTE: HERCULES RASORI IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MANACAPURU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a728b5 proferida nos autos. D E C I S Ã O Recebido em 10/07/2026, após regular distribuição, nos termos do art. 62 do Regimento Interno deste Regional. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HÉRCULES RASORI contra ato apontado como omissivo do Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Manacapuru/AM, JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES, nos autos da Reclamação Trabalhista n. 0000149-36.2026.5.11.0201. Segundo a inicial, o impetrante protocolou, em 18/05/2026, pedido de tutela de urgência requerendo o restabelecimento dos valores de comissão (R$0,70/kg) e de manutenção de refrigeração (R$5.000,00 mensais), reduzidos pela reclamada em suposta retaliação ao ajuizamento da ação. Na mesma peça, noticiou fato relativo a possível coação de testemunha por advogado da parte contrária. Consta dos autos que, em Despacho de 23/06/2026, o Juízo determinou a conclusão dos autos para decisão da tutela incidental, já com a manifestação da reclamada e revogou a suspensão do feito, que havia sido determinada com fundamento no Tema 1.389 do Colendo Supremo Tribunal Federal, fazendo-o exclusivamente em razão da decisão proferida pelo Ministro Relator no ARE 1.532.603, que autorizou o prosseguimento nacional dos processos sobrestados. O mesmo Despacho designou audiência de instrução para 24/08/2026, sem enfrentar os fundamentos do pedido de reconsideração (distinguishing) apresentado pelo impetrante em 27/05/2026. Até a data da impetração deste Mandado de Segurança (09/07/2026), passados 52 dias do protocolo do pedido de tutela de evidências, bem como 16 dias da conclusão dos autos, não sobreveio decisão sobre o pedido de urgência. Ao final, entendendo que o seu direito líquido e certo foi violado, requer a concessão de liminar para determinação de decisão da tutela de urgência em 48 horas e reconhecimento da inaplicabilidade do Tema 1.389 do STF. Passo à análise do pedido de medida liminar, porque presentes os requisitos legais. O Mandado de Segurança é ação constitucional apta a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, da Lei n. 12.016/2009). E no âmbito do Direito Processual do Trabalho, esse remédio constitucional ganha contorno de sucedâneo recursal, em caso de ausência de recurso específico (Súmula n. 414, II, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho). O art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, por sua vez, contempla a possibilidade da concessão de medida liminar para suspender o ato que deu motivo à impetração do "mandamus", quando restarem presentes a relevância dos elementos de fato que assenta o pedido, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, caso ao final seja deferida a segurança. Na pretensão sob análise, a autoridade apontada como coatora proferiu a seguinte decisão nos autos da reclamatória trabalhista n. 0000149-36.2026.5.11.0201 (Id. 02ec1f4): “DESPACHO O patrono da reclamada apresentou,…
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