Processo 0000567-97.2026.5.06.0011

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000567-97.2026.5.06.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000567-97.2026.5.06.0011 RECLAMANTE: RAFAEL OLIVEIRA NUNES DE MOURA RECLAMADO: RF COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e39a0f7 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. Indefiro, primeiramente, a adoção do Juízo 100% Digital. Nos termos da Resolução 345 do CNJ, art. 2º, parágrafo único, a parte autora e seu advogado devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular para intimação por qualquer dos meios eletrônicos. No caso em tela, não houve indicação do e-mail e número de celular da parte autora. Assim, não atendidas todas as prescrições para implantação do Juízo 100% Digital, fica rejeitada a tramitação processual sob tal modalidade. Cuide a Secretaria para ajustar a autuação processual a esta decisão. Trata-se de pedido de tutela antecipada através do qual a parte autora postula a expedição de alvará para saques do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A antecipação da tutela de mérito de urgência está prevista no art. 300 do CPC, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho, sendo concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Entre as partes existiu contrato de trabalho, fato incontroverso, conforme demonstra a CTPS digital juntada com a inicial. Este documento comprova, ainda, a modalidade de rescisão contratual como sendo a despedida sem justa causa pelo empregador, tendo em vista a data de projeção do aviso prévio anotada. O art. 20 da Lei do FGTS (8.036/1990) aduz que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada em caso de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior e o art. 3º da Lei 7.998/1990 reza que “Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa”. Nessa toada, diante da documentação apresentada pelo autor, verifico, neste juízo liminar, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito. Além disto, reconheço a presença do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, visto ser o reclamante pobre na forma da lei. Frente a todo o exposto, com arrimo no art. 300 do CPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, DEFIRO a tutela jurisdicional pretendida, conferindo à presente decisão força de alvará, a fim de autorizar RAFAEL OLIVEIRA NUNES DE MOURA o saque dos valores existentes em sua conta vinculada do FGTS perante a Caixa Econômica Federal, bem como sua habilitação no seguro-desemprego, incumbindo à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia avaliar se o(a) autor(a) preenche os demais requisitos legais, principalmente quanto ao tempo de trabalho exigido para sua concessão, nos termos da Lei 13.134 de 2015. Para tais finalidades, seguem abaixo as informações referentes ao contrato de trabalho havido entre as partes: EMPREGADO..: RAFAEL OLIVEIRA NUNES DE MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX EMPREGADORA: RF COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - CNPJ: 07.188.532/0001-43 CTPS................: Número: 25518, Série: 84, UF: PE PIS....................: 129.15284.01-8 NASCIMENTO..: 15/01/1985 ADMISSÃO.......: 01/12/2016 DEMISSÃO.......: 06/04/2026 Intime-se a parte autora. Após, remeta-se os autos para a “Central de Audiências Iniciais do Recife”,  nos termos do ATO CONJUNTO…

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