Processo 0000568-08.2026.8.17.3380
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000568-08.2026.8.17.3380 AUTOR(A): I. F. S. RÉU: F. J. M. S. DECISÃO Cuida-se de ação de alimentos ajuizada por J. A. F. S., representado por sua genitora, a Sra. I. F. S., em face do Sr. FRANCISCO JOSÉ MODESTO SAMPAIO. Formulou-se pedido liminar de fixação de alimentos provisórios. A parte autora juntou os documentos, inclusive certidão de nascimento (Id. 237772864), que constitui prova pré-constituída do vínculo de parentesco e da obrigação alimentar. É o sucinto relatório. DECIDO. JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos estampados nos arts. 98 e 99, § 3°, todos do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita. ALIMENTOS PROVISÓRIOS Em conformidade com o art. 693, parágrafo único, do CPC, adoto o rito especial da Lei n.º 5.478/1968, pois a relação de parentesco se acha documentalmente provada. Acerca dos alimentos provisórios, o art. 4º da Lei 5.478/68 dispõe que: “Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.” De toda forma, para a fixação dos alimentos provisórios (art. 4º da Lei 5.478/68), entendo que se faz necessário verificar a existência de relação jurídica subjacente, capaz de originar o dever de prestar alimentos, e a presença dos requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 e seguintes do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, devem ser sopesadas as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante, nos termos do § 1º do art. 1.694 do CC. Segundo lição do professor YUSSEF SAID CAHALI, “Na ação especial de alimentos, o fumus boni juris é condição da própria ação, representado pela prova pré-constituída da relação de parentesco, e o periculum in mora é presumido”. (In: Dos alimentos. 6. ed. São Paulo: RT, 1993, p. 684.) Apreciando os termos da inicial, com os documentos a ela anexados, constato a legitimidade das partes litigantes, haja vista o vínculo de parentesco existente entre elas (probabilidade do direito). Do mesmo modo, tenho como comprovadas, de forma satisfatória, neste exame perfunctório dos fatos, a necessidade do(a)(s) autor(a)(s)(es), que, pela própria natureza da demanda representa o perigo de dano, e a possibilidade financeira do réu, bem assim o seu dever de prestar-lhe(s) assistências material e financeira. Com isso, FIXO os ALIMENTOS PROVISÓRIOS em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo atualmente vigente, a serem pagos até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do filho(a), conforme indicado na exordial, ou entregues diretamente mediante recibo. INTIME-SE a parte ré para efetuar o pagamento dos alimentos provisórios que foram deferidos. Ademais, por oportuno, registro que o eventual pedido de cumprimento provisório desta decisão deverá ser formulado em autos apartados, com distribuição do feito com a classe…
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