Processo 0000568-11.2026.5.12.0013

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000568-11.2026.5.12.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caçador
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇADOR ATSum 0000568-11.2026.5.12.0013 RECLAMANTE: IVANDERLEI DE ANDRADE RECLAMADO: COOPERATIVA REGIONAL AGROPECUARIA DE CAMPOS NOVOS - COPERCAMPOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7235e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                    SENTENÇA   I - RELATÓRIO Dispensado.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO INÍCIO DO VÍNCULO DE EMPREGO Afirma o autor que embora o registro de seu vínculo de emprego tenha ocorrido em 22 de maio de 2025 e com salário de R$ 2.749,00, iniciou suas atividades dois meses antes, e com salário de R$ 3.000,00 nesses dois meses. Postula o reconhecimento do vínculo de emprego desse período, e o pagamento das diferenças de verbas rescisórias, levando em conta esses dois meses e o salário de R$ 3.000,00. A ré nega qualquer trabalho anterior ao registro. As anotações da CTPS têm presunção relativa de veracidade, cabendo a quem alega, portanto, demonstrar o equívoco desses registros. Desse ônus o autor não se desincumbiu a contento, já que nenhuma prova trouxe aos autos acerca de trabalho anterior ao registro ou pagamento superior. Diante disso, rejeito os pedidos formulados na inicial, inclusive o pedido de dano moral, já que o referido pedido decorre daqueles pedidos ora indeferidos.   2. DA JUSTIÇA GRATUITA Quanto ao benefício da justiça gratuita, as alterações da CLT trouxeram nova ordem para o deferimento do benefício, nos seguintes termos: “Art. 790. ... § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.” Pode-se concluir da norma que percebendo a parte salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS terá direito ao benefício independentemente de qualquer prova. Nas demais hipóteses, a parte obrigatoriamente deveria comprovar a insuficiência de recursos, contudo deverá ser observado, se for o caso, o recente tema 21 originado do julgamento de recurso de revista repetitivo junto ao TST, que garante o benefício com a declaração de hipossuficiência firmada sob as penas do artigo 299 do CP, não impugnada, tratando-se de tese vinculante. Atualmente o teto de benefício é de R$ 8.475,55 e 40% desse valor corresponde a R$ 3.390,22. Considerando-se a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada à ausência de contestação e/ou de provas que infirmem tal condição, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente para isentá-lo do pagamento das custas, emolumentos e demais despesas processuais.   3. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ajuizada a ação após a vigência da Lei 13.467/2017, são devidos os honorários de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT, assim grafado: “Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o…

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