Processo 0000568-15.2026.5.18.0281

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000568-15.2026.5.18.0281
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Inhumas
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INHUMAS ATSum 0000568-15.2026.5.18.0281 AUTOR: GABRIEL PINHO DE SOUZA RÉU: SAO SALVADOR ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b95c895 proferido nos autos. Vistos. Trata-se de manifestação do reclamante (Id fd6a2c7), apresentada em observância à determinação exarada em ata de audiência perante o CEJUSC Digital, que versou sobre a regularidade da representação profissional de advogados vinculados a outra Seccional da OAB, nos termos das diretrizes da Corregedoria deste Eg. Regional (TRT-18). Quanto ao Dr. MAYRON DA SILVA MATOS (OAB/PA 39.987), homologo a Declaração de Atuação Limitada apresentada. Resta consignado nos autos, para os devidos fins, que a sua participação na audiência ocorreu em caráter estritamente eventual e pontual, não configurando patrocínio habitual (com mais de 5 causas anuais sob esta jurisdição) que demande a exigência de inscrição suplementar perante a OAB/GO, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. No que tange ao procurador constituído, Dr. JESSÉ DOS SANTOS LIMA (OAB/PA 23.691), colhe-se da peça informativa que este se encontra em vias de regularização administrativa junto ao conselho de classe regional, pleiteando a dilação de prazo para a efetiva comprovação nos autos. Pelo princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), defiro parcialmente o requerimento, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o patrono junte aos autos o comprovante de sua regularização/inscrição suplementar perante a OAB/GO. Decorrido o prazo in albis, façam-se os autos conclusos para deliberações quanto às diretrizes regulamentares da Corregedoria Regional. Acerca do que consta da ata de Id 0d17541, sobre a prova emprestada, em vista do pedido de adicional de insalubridade, a jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 140) firmou a tese de que a utilização de prova pericial emprestada é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que observados requisitos essenciais que garantam a sua pertinência e o respeito ao contraditório. Conforme entendimento pacificado: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." A utilização de prova emprestada somente é possível se houver identidade entre os fatos a serem provados no processo paradigma e os fatos discutidos nestes autos. Essa identidade fática exige, no mínimo, que o laudo apresentado tenha sido produzido em reclamatória ajuizada contra a mesma reclamada, para apurar as condições de trabalho de empregado que exercia a mesma função e laborava no mesmo ambiente/setor que o(a) autor(a). Assim, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, defere-se o pedido de utilização de prova emprestada para o adicional de insalubridade. Visando garantir o pleno exercício do contraditório, intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o laudo apresentado pela reclamada juntamente com a contestação (Id 113cf15). Após o…

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