Processo 0000568-16.2019.5.21.0042

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000568-16.2019.5.21.0042
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000568-16.2019.5.21.0042 RECLAMANTE: FABIANO DA SILVA ROCHA RECLAMADO: BRASITA CIGARROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4f0205 proferido nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho de ID ccdf8bd, mais uma vez foi renovado o Ofício junto ao Juízo da 2ª Vara Federal – TRF da 5ª Região para solicitação de penhora no rosto dos autos do Processo nº 0801860-80.2019.4.05.8400 do crédito exequendo do processo em epígrafe, que se processa em face da mesma executada, BRASITA CIGARROS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, porém sem resposta. CERTIFICO, oportunamente, que desde junho de 2024 esta Secretaria vem diligenciando em busca de resposta do citado ofício sem êxito. Por tais razões, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 11 de junho de 2026. HELOMARA FABÍOLA RODRIGUES DA SILVA TÉCNICA JUDICIÁRIA DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1) Tendo em vista o teor da Certidão acima, bem como a frustração das diligências acima, fica o exequente intimado, por meio de seu advogado, para tomar ciência do resultado das diligências acima certificadas, bem como para, no prazo de até 5 dias, indicar meios realmente eficazes para o prosseguimento da execução. 2) Havendo manifestação da parte exequente, proceda-se à conclusão do processo para apreciação. Do contrário, mantenham-se os autos sobrestados pelo prazo de até dois anos, ressaltando que a ausência de manifestação no processo, ainda que seja apenas para demonstrar interesse no prosseguimento da ação, autorizará este Juízo a decretar a extinção da execução, com fundamento na prescrição intercorrente. Ressalte-se que dito procedimento se justifica para evitar que ações, que não mais guardem interesse da parte ou mesmo possibilidade de êxito, se acumulem nas Varas do Trabalho, contribuindo apenas para aumentar o índice de congestionamento na fase executória. 3) Findo tal prazo e não havendo manifestação, não havendo outras pendências, retornem os autos conclusos e certificados para a decretação da extinção da execução e o arquivamento definitivo desta reclamatória, com supedâneo no art. 11-A da CLT. NATAL/RN, 12 de junho de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO DA SILVA ROCHA

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