Processo 0000568-16.2026.5.07.0024
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0000568-16.2026.5.07.0024 RECLAMANTE: LUCAS MATHAUS DE SOUSA RODRIGUES RECLAMADO: ANA PAULA GOMES BRITO - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07f6980 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por LUCAS MATHAUS DE SOUSA RODRIGUES em face de A P EVENTOS LTDA / ANA PAULA GOMES BRITO - ME, e IMPROCEDENTES os pedidos em face do ESTADO DO CEARÁ e da UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ - UVA, para: a) Homologar a desistência do pedido de adicional de insalubridade, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a esse pedido; b) Condenar a 1ª reclamada ao pagamento de: saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário integral e proporcional; FGTS de todo o período acrescido de multa de 40%; salários atrasados de janeiro e fevereiro de 2026; horas extras e reflexos, na forma da fundamentação; multa do art. 477, §8º, da CLT; multa do art. 467 da CLT; indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; c) Obrigação de fazer: condenar a 1ª reclamada a proceder à anotação da CTPS do reclamante, registrando o período de 16/09/2025 a 31/03/2026 (data da propositura da ação), no prazo de 48 horas do trânsito em julgado, sob pena de multa de 1 salário contratual; d) Honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Tudo será apurado por simples cálculos, na forma do art. 879, caput, da CLT, com os acréscimos legais de juros e correção monetária, sobre a remuneração de 1 salário mínimo. Custas na forma do cálculo em anexo. Devidos o recolhimento das contribuições previdenciárias e a retenção do imposto de renda, a serem calculados sobre o quantum apurado por ocasião da execução, na forma dos arts. 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92 e Provimentos 2/93 e 1/96 da Corregedoria do TST, bem como do art. 114, §3º, da CF. Em remate, oportuno ressaltar que não há que se falar em prequestionamento em 1ª instância, o que se encontra superado diante da redação contida no parágrafo 1° do artigo 1.013 do Novo Código de Processo Civil aplicável de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, tendo em vista a ampla devolução da matéria impugnada ao Tribunal sem a necessidade de interposição de embargos declaratórios. No mesmo sentido a S. 393 do TST: “RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado. II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos”. Desta feita, a oposição de embargos declaratórios em hipóteses que não se coadunam com o artigo 897–A da CLT ensejará pagamento de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, majorada em até 10% em caso de reiteração (artigo 1026, §§2º e 3º, do CPC c/c 769 da CLT). Outrossim,…
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