Processo 0000568-18.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000568-18.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção Especializada
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: EDMILSON ALVES DA SILVA MSCiv 0000568-18.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: ADLIM-TERCEIRIZACAO EM SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADLIM TERCEIRIZAÇÃO EM SERVIÇOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face da decisão que extinguiu, sem resolução do mérito, o Mandado de Segurança impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara do Trabalho do Recife, consistente na determinação de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos autos do processo nº 0001305-52.2025.5.06.0001. A Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a decisão embargada teria deixado de examinar a causa de pedir central da impetração - a alegada violação à coisa julgada material -, limitando-se a reconhecer a inadequação da via eleita sem enfrentar o fundamento constitucional invocado (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Requer o provimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o cabimento do Mandado de Segurança e determinado o regular prosseguimento da ação mandamental. É o relatório. DECIDO: Primeiramente, cabe ser dito que a medida é tempestiva e a representação está regular (ID 0199e51). Conheço dela, portanto. Da inexistência de omissão ou contradição Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, tampouco à revisão de questões já decididas de forma clara e fundamentada. No caso em apreço, a Embargante invoca suposta omissão quanto à análise do argumento de violação à coisa julgada e pretensa contradição entre o fundamento adotado e a natureza do ato impugnado. Nenhuma das alegações, contudo, encontra amparo na decisão embargada, proferida monocraticamente (ID 47a47ea). Com efeito, a decisão foi clara e exaustiva ao reconhecer a inadequação da via eleita, com fundamento no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, na Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho. Não há omissão alguma a ser suprida. A decisão apreciou precisamente o objeto da impetração - ordem de bloqueio de ativos em sede de execução trabalhista - e concluiu, de forma fundamentada, pela existência de via recursal própria e adequada para a impugnação do ato, qual seja, o Agravo de Petição, nos termos do art. 897, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. E a Embargante insiste em que o cerne da impetração seria a proteção da coisa julgada material, e não a mera discussão de vício na execução. Contudo, tal argumento não é capaz de afastar a conclusão adotada na decisão que ela impugna. Como já amplamente explanado, o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 veda expressamente o manejo do Mandado de Segurança quando existir recurso próprio previsto em lei para a impugnação do ato judicial apontado como coator. Esse comando normativo não comporta exceção baseada na qualificação jurídica que a parte confere ao ato - se "vício de execução" ou "violação à coisa julgada" -, pois o que determina o…

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