Processo 0000568-19.2025.5.09.0663
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDECIR EDSON FOSSATTI ROT 0000568-19.2025.5.09.0663 RECORRENTE: DOUGLAS DOS SANTOS OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93afe7d proferida nos autos. ROT 0000568-19.2025.5.09.0663 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. LUCIANO BENETTI TIMM (RS37400) Recorrido: Advogado(s): DOUGLAS DOS SANTOS OLIVEIRA RODRIGUES ROGERIO DE FRANÇA (PR57177) RECURSO DE: AMCOR FLEXIBLES DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/06/2026 - Id e29df90; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id 9b0c5bb). Representação processual regular (Id 3b9cb40). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 97d0027: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 97d0027: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6b00d77,be6a005,6d05b2f: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id c0c5635,eab4b4b; Depósito recursal recolhido no RR, id 3904aa7,059c2f4,c942bd1: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id99d11e8,06033cc,09baa1a. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação dos artigos 927 e 950 do Código Civil; inciso III do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade à Súmula 230 do STF. A Reclamada sustenta que o termo inicial da pensão deve ser a data da juntada do laudo pericial aos autos, momento em que houve a ciência inequívoca da redução da capacidade laborativa (5%), e não a data da alta previdenciária, pois o autor retornou ao trabalho apto. Requer a reforma para que conste como marco inicial da condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, a data do laudo pericial, da prolação da sentença ou de trânsito em julgado da decisão. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No caso do autor, reputa-se leve sua perda funcional (fixada pelo perito em 5%). Sob este prisma, conforme parâmetros anteriormente delineados, com amparo na "Tabela" CIF e considerado o grau leve da lesão (conforme fixado pelo perito), o percentual de redução da capacidade laboral da parte autora pode variar de 5% a 24%. No presente caso, em estrita observância aos limites do pedido recursal, entende-se que se deve optar pela redução mínima, principalmente pela menção do perito de que a sequela é compatível com a profissão exercida. Assim, para cálculo da indenização por danos materiais (pensionamento), consoante limites do pedido recursal e parâmetros de condenação fixados pelo Juízo de origem, deverá ser observado o grau de redução da capacidade laborativa de 5% (cinco por cento). O termo inicial da pensão mensal coincide com a data em que o trabalhador teve a alta previdenciária (em 04/08/2024, fl. 61), quando há ciência inequívoca da lesão e de sua consolidação. Nesse sentido entende o C. TST: "... III - ANÁLISE CONJUNTA DE MATÉRIA COMUM A AMBOS RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MARCO INICIAL DO PAGAMENTO DA PENSÃO MENSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. Quanto à data de…
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