Processo 0000568-21.2026.5.09.0069

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000568-21.2026.5.09.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Cascavel
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000568-21.2026.5.09.0069 AUTOR: EVELIN MARYURY MINA PINILLOS RÉU: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5c06de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. TAIANE MOREIRA LUCAS   DESPACHO Não obstante a presente ação tramitar de forma diferenciada pelo Juízo 100% Digital, não se pode ignorar, até por questão humanitária e também porque muito pouco se sabe da real situação de estrutura atual na Venezuela, inclusive para conexão em internet para participação em uma sessão virtual por videoconferência nesta ação, inclusive para evitar designações e redesignações sucessivas, até porque a própria reclamante declara que a prioridade única no momento é o auxílio aos seus parentes desaparecidos (#id:7acc07e), não tendo, neste momento, condições de estabelecer uma perspectiva quanto à sua futura real possibilidade de participação em atos processuais, fica cancelada a audiência inicial outrora designada para 15.07.2026, às 08.20, deferindo-se o pleito alternativo de sobrestamento desta ação por ora pelo prazo máximo de 180 dias corridos, cabendo à reclamante através de seu procurador neste prazo provocar a retomada do andamento processual mediante petição nos autos no momento que entender em condições para tanto, isto para a reinclusão oportuna em pauta de audiência inicial virtual por videoconferência sob égide do art. 844 da CLT, mas tão logo a autora reúna condições para tanto, seja permanecendo lá na Venezuela ou mesmo em seu retorno ao solo brasileiro, sendo que, decorrido tal prazo em silêncio, isto será entendido pelo Juízo como desinteresse no prosseguimento da demanda, com a sua extinção automática na modalidade de desistência da ação, isto então sem resolução do mérito, operando-se de toda forma os efeitos interruptivos da prescrição no caso de tal futura sentença terminativa para o objeto desta ação e, por outro lado, informado por petição nos autos dentro do prazo limite supra que a reclamante já reúne condições de participar nos atos processuais, prosseguir-se-á na forma supra com reinclusão em pauta de iniciais. Também então fica sobrestada a apresentação de defesa e documentos para objeto desta ação, o que será exigido da reclamada tão somente quando da reinclusão do feito na pauta de iniciais, isto até a próxima e oportuna audiência inicial a ser futuramente designada para tanto. Fica o feito adiado sine die por "força maior", isto até 14.01.2027, isto na forma acima delineada e atendendo ao pedido da reclamante ora acolhido nos moldes supra por este Juízo. Cancele-se a sala virtual da audiência certificada sob #id:21856e6 (o que é cumprido de imediato). CASCAVEL/PR, 14 de julho de 2026. CLAUDIO SALGADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA

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