Processo 0000568-25.2026.5.20.0001

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000568-25.2026.5.20.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000568-25.2026.5.20.0001 RECLAMANTE: CRISTIANO FREITAS SANTOS RECLAMADO: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6d14dc9 proferida nos autos. DECISÃO - PJe TUTELA DE URGÊNCIA   CRISTIANO FREITAS SANTOS ajuizou a presente Reclamação Trabalhista com pedido de tutela de urgência em face de NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, pleiteando, em caráter liminar e inaudita altera parte, o restabelecimento imediato do seu plano de saúde, bem como o custeio integral de medicamentos e tratamentos multidisciplinares necessários à mitigação dos efeitos de patologias que alega serem de origem ocupacional. Afirma o reclamante que trabalhou para a empresa reclamada por mais de 15 anos, tendo sido admitido em 10/09/2008 e dispensado, sem justa causa, em 29/01/2025, já considerada a projeção do aviso prévio. Relata que, durante o pacto laboral, exerceu as funções de ajudante de carga e descarga e, posteriormente, de ajudante de produção, atividades que exigiam o manuseio e o levantamento manual de botijões de gás (P13, P20 e P45), cujos pesos chegavam a aproximadamente 100 kg. Sustenta que essa rotina de esforço físico excessivo, posturas antiergonômicas e ausência de controle ergonômico adequado resultou no desenvolvimento de graves problemas na coluna vertebral, diagnosticados como radiculopatia, lumbago com ciática, hérnia discal e compressão nervosa. Eis o relatório. Decido. A concessão de tutela de urgência, no âmbito do processo do trabalho, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos no art. 300 do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável por força do art. 769 da CLT. Segundo o dispositivo legal mencionado, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tais pressupostos constituem a base necessária para que o Estado-Juiz antecipe os efeitos da prestação jurisdicional antes do exaurimento da instrução probatória e do trânsito em julgado da decisão de mérito. A probabilidade do direito refere-se ao juízo de plausibilidade das alegações da parte autora, o qual deve estar respaldado em prova documental robusta capaz de incutir no magistrado a convicção de que o direito pleiteado é verossímil. Em demandas que versam sobre doença ocupacional, a verificação dessa probabilidade é especialmente complexa, pois demanda a análise técnica do nexo de causalidade ou concausalidade entre as patologias diagnosticadas e as atividades laborais desempenhadas, além da aferição da culpa do empregador. Por outro lado, o perigo de dano reclama a demonstração de um risco iminente e grave à integridade física, à saúde ou à subsistência do trabalhador, de modo que a espera pelo julgamento final da lide possa acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso em tela, embora o reclamante invoque a urgência no restabelecimento da assistência médica, o julgador deve sopesar tal necessidade com a cautela exigida pelo sistema processual, especialmente quando a pretensão é formulada inaudita altera parte. A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida de natureza excepcional, visto que mitiga, ainda que temporariamente, o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, da…

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