Processo 0000568-27.2026.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000568-27.2026.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000568-27.2026.5.13.0031 AUTOR: JOELSON SILVA DOS SANTOS RÉU: REFRESCOS GUARARAPES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 728e333 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de requerimento formalizado por JOELSON SILVA DOS SANTOS justificando o seu não comparecimento na audiência realizada no dia 30 de junho de 2026, o que ensejou a determinação de arquivamento da presente ação trabalhista, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais no importe de R$ 5.275,77, calculadas sobre o valor da causa de R$ 263.788,54. Sustentou, em síntese, que não foi liberado pela empresa na qual trabalha atualmente, por estar realizando rota de atendimento externa no dia e horário designados para a audiência, e ficou sem acesso a um sinal de internet estável que lhe permitisse participar da audiência de forma remota. Para comprovar as suas alegações, colacionou o espelho de ponto eletrônico e o livro de rotas de atendimento e requereu o acolhimento da justificativa e a consequente dispensa do pagamento das custas processuais. Os argumentos expostos não possuem o condão de caracterizar motivo legalmente justificável para elidir a condenação pecuniária decorrente do arquivamento do feito. A instabilidade ou a ausência de sinal de internet decorrente do cumprimento de jornada de trabalho ordinária não se confunde com problemas técnicos fortuitos ou de força maior que acometem o usuário em condições normais de preparação para o ato. A impossibilidade de conexão, no caso, decorreu diretamente da opção do reclamante de priorizar suas atividades laborais em detrimento de seu dever de comparecimento em juízo, mesmo ciente de que o ato ocorreria de forma telepresencial e exigiria conexão estável. Isto posto, rejeito a justificativa de ausência apresentada por JOELSON SILVA DOS SANTOS e, por conseguinte, mantenho a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais fixadas na ata da última audiência realizada no presente feito, nos termos do artigo 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intime-se a parte reclamante para que efetue o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de quinze dias. JOAO PESSOA/PB, 08 de julho de 2026. HUMBERTO HALISON BARBOSA DE CARVALHO E SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOLAR.BR PARTICIPACOES S.A. - REFRESCOS GUARARAPES LTDA

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