Processo 0000568-29.2021.5.10.0017

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000568-29.2021.5.10.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
Última publicação
15/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES AP 0000568-29.2021.5.10.0017 AGRAVANTE: ROGERIO XAVIER DE MELO AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0000568-29.2021.5.10.0017 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE: CARLOS ANTONIO DE ARAUJO ADVOGADO: JOSE RICARDO FERNANDES FERREIRA EMBARGADO: ROGERIO XAVIER DE MELO ADVOGADA: ALINE DOURADO DA CONCEICAO EMBARGADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS MARK LTDA ADVOGADO:   Gabrielle Cristine Batista Martins EMBARGADO: MOACIR MAURICIO DE OLIVEIRA EMBARGADO: ANA MARIA PORTO ORIGEM: 17ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente em face de acórdão que, por maioria, deu provimento ao agravo de petição do sócio retirante para excluí-lo do polo passivo da execução trabalhista, ante a constatação de que o contrato de trabalho se iniciou após a sua saída formal da sociedade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao afastar a responsabilidade do sócio retirante por ausência de contemporaneidade, bem como se a via aclaratória é cabível para rediscutir a tese majoritária em confronto com o voto vencido. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando para a rediscussão do mérito da causa ou reexame de teses jurídicas. 4. A existência de divergência entre a fundamentação majoritária e o voto vencido não configura omissão ou contradição interna sanável por meio de aclaratórios. 5. Restando incontroverso que a retirada do sócio foi averbada em data anterior à admissão do trabalhador, a ausência de contemporaneidade afasta a responsabilidade subsidiária do retirante, revelando-se despiciendo o exame de teses sobre fraude societária se o fato gerador da obrigação é inteiramente posterior à retirada. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: A divergência de votos no julgamento colegiado não caracteriza omissão ou contradição interna, sendo os embargos de declaração incabíveis para veicular mero inconformismo com a tese jurídica adotada pela maioria. Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10-A e artigo 897-A. Código de Processo Civil, artigo 1.022.     RELATÓRIO   O exequente Carlos Antonio de Araujo opôs embargos de declaração em face do acórdão que, por maioria de votos, deu provimento ao agravo de petição interposto pelo executado Rogerio Xavier de Melo (ID f0c444c). O julgado colegiado acolheu a arguição de ilegitimidade passiva formulada pelo sócio retirante e determinou a sua exclusão do polo passivo da presente execução trabalhista. O embargante sustenta na petição de ID 42c2101 que o acórdão incorreu em omissões relevantes (ID 42c2101). Aponta a necessidade de manifestação expressa sobre os precedentes do Tribunal Superior do Trabalho invocados pelo voto…

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