Processo 0000568-42.2026.8.17.2140
TJPE • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0000568-42.2026.8.17.2140 AUTORIDADE: XEXÉU (CENTRO) - DELEGACIA DE POLICIA DA 83ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 83ª CIRC, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ÁGUA PRETA AUTOR(A) DO FATO: THALLYS VINICIOS NUNES E SILVA SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal apresentado pelo Ministério Público, firmado entre o órgão ministerial e a pessoa de THALLYS VINICIOS NUNES E SILVA. Cumpre observar que a suposta conduta delitiva objeto de acordo consistiu na prática do delito tipificado nos artigos 308, do CTB, cuja autoria é atribuída a THALLUS VINICIOS NUNES E SILVA. Pelo que consta do Inquérito Policial, estariam demonstradas a materialidade e a autoria delitivas pela prova testemunhal e confissão extrajudicial. Houve a formalização de medida visando o acordo de não persecução. Os termos do acordo firmado estão nos autos (ID 243141057). O autuado confessou a prática do delito. No mais, além da confissão, o autuado se comprometeu a pagar R$ 2.000,00, em 04 (quatro) parcelas, comunicar ao Juízo competente eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail e comprovar mensalmente o cumprimento das obrigações. É O RELATÓRIO. DECIDO. Segundo consta na lei, chegando a situação como a dos autos ao conhecimento do juízo é caso de verificar sua regularidade e consonância de acordo com os limites que a lei fixa, não sendo um ato estritamente vinculado a ser praticado pelo juízo, afinal, a lei prevê expressamente o dever de certificação e atentar a regularidade da proposta. Pelo que consta foram observadas as formalidades legais. Portanto, não há qualquer observação complementar a ser realizada. Ademais, a lei fixa no art. 28-A, §4º do CPP a fixação de audiência. Contudo, considerando a manifestação já acostada, mesmo que não presente a tanto o juízo, é caso de homologação, onde a designação do referido ato, seria retirar a legitimidade do ato praticado pelo órgão ministerial, o que poderia ocorrer apenas em casos de elementos que assim evidenciassem a necessidade de confirmação, o que entendo no caso desnecessário pelos atos já realizados. Destarte, não havendo elementos para mitigar a plausibilidade da manifestação de vontade do Sr. THALLYS VINICIOS NUNES E SILVA, entendo ser caso de homologação. Quanto ao valor pecuniário fixado no acordo, a lei fixa que compete ao Juízo da execução a destinação dos valores, razão pela qual entendo que deva ser realizado mediante depósito judicial em conta de titularidade desta 1ª Vara da Comarca de Água Preta/PE para fins de destinação posterior, dados da conta bancária: Banco do Brasil, conta n. 3800121769158. Ante o exposto, HOMOLOGO os termos da proposta anuída pela não persecução penal, com as consequências legais para o caso de descumprimento. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. INTIME-SE, o Sr. THALLYS VINICIOS NUNES E SILVA acerca da destinação dos valores, informando-lhe os dados bancários para pagamento. DEVOLVA-SE os autos ao MP para que providencie o necessário à execução, em caso de descumprimento, nos termos do art.28-A §6º do CPP. Água Preta/PE, data da validação. PAULO RICARDO CASSARO DOS SANTOS Juiz de Direito
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