Processo 0000568-43.2025.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000568-43.2025.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000568-43.2025.5.12.0046 RECORRENTE: MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL RECORRIDO: JOSE ANDERLON BORGES DOS PRAZERES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000568-43.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL RECORRIDO: JOSE ANDERLON BORGES DOS PRAZERES RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. O STF, no julgamento do RE 760.931/DF, firmou o entendimento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa contratada, não transfere automaticamente à administração pública contratante a responsabilidade por seu pagamento, sendo necessária prova da conduta culposa por ausência de fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento de tais obrigações. Considerando que no julgamento do tema 1118 da repercussão geral restou decidido pelo STF que o ônus da prova quanto à culpa da administração pública é do trabalhador, incumbência da qual o autor não logrou êxito em se desincumbir, impõe-se afastar a responsabilidade do ente público.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO N. 0000568-43.2025.5.12.0046, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL, SC, em que é recorrente MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL e recorrido JOSE ANDERLON BORGES DOS PRAZERES. O 2º réu (Município) insurge-se contra a sentença que acolheu em parte os pedidos formulados na inicial (ID c002bd9). Pretende a reforma em relação à sua responsabilidade subsidiária (ID d32ed69). Contrarrazões são oferecidas pelo autor (ID 4702802). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pelo prosseguimento do feito (ID 86ad7f6). V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DO 2º RÉU (MUNICÍPIO) Responsabilidade subsidiária do ente público O Município-réu pretende que seja afastada a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos deferidos ao autor. Argumenta que há impossibilidade jurídica de se condenar subsidiariamente a Administração Pública com base exclusivamente na revelia e na presunção de veracidade dos fatos, quando existe tese vinculante do Supremo Tribunal Federal determinando que o ônus de provar a culpa in vigilando pertence ao reclamante. Acrescenta que a revelia gera a presunção de que os fatos narrados na inicial (como o não pagamento de horas extras ou verbas rescisórias pela empresa empregadora) são verdadeiros, mas que, entretanto, a revelia não gera a presunção automática de que a fiscalização do contrato administrativo foi falha. Assevera que a sentença, ao afirmar que o Município não comprovou minimamente que adotou medidas concretas de fiscalização, inverteu a lógica processual fixada pelo STF, que atribui o ônus da prova à autora. Merece reforma a sentença. Não obstante a revelia do Município, esse não foi o fundamento da sentença para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. A magistrada de primeiro grau entendeu que, para que se possa exigir o ônus da prova da parte autora, é imprescindível que o ente público minimamente comprove que adotou medidas concretas de fiscalização, o que não verificou no presente caso. Analiso. O autor foi contratado pela empresa 1ª ré, a qual prestou serviços…

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